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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interpretação conforme à Constituição <strong>de</strong>senvolvida pela Corte<br />

<strong>Constitucional</strong>, ou, em nosso caso, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Até porque, do contrário, também as questões que envolvessem<br />

interpretação conforme à Constituição teriam <strong>de</strong> ser<br />

submetidas ao Pleno dos Tribunais ou ao seu órgão especial (CF,<br />

art. 97).<br />

Portanto, se essa equiparação parece possível no controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, já não se afigura isenta <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s a sua<br />

extensão ao chamado controle inci<strong>de</strong>ntal ou concreto, uma vez<br />

que, nesse caso, ter-se-ia <strong>de</strong> conferir, também no âmbito dos<br />

tribunais ordinários, tratamento especial à interpretação conforme<br />

à Constituição.<br />

Maior dificulda<strong>de</strong> ainda adviria do fato <strong>de</strong> que, ao fixar<br />

como constitucional dada interpretação e, expressa ou implicitamente,<br />

excluir <strong>de</strong>terminada possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação, por inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

o Tribunal não <strong>de</strong>clara — até porque seria<br />

materialmente impossível fazê-lo — a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todas as possíveis interpretações <strong>de</strong> certo texto normativo.<br />

Por outro lado, a afirmação <strong>de</strong> que a interpretação conforme<br />

à Constituição e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> são uma e<br />

mesma categoria, se parcialmente correta no plano das Cortes<br />

Constitucionais e do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, é <strong>de</strong> todo ina<strong>de</strong>quada<br />

na esfera da jurisdição ordinária, cujas <strong>de</strong>cisões não são<br />

dotadas <strong>de</strong> força vinculante geral 43 .<br />

Ainda que se não possa negar a semelhança <strong>de</strong>ssas categorias<br />

e a proximida<strong>de</strong> do resultado prático <strong>de</strong> sua utilização, é certo<br />

que, enquanto na interpretação conforme à Constituição se tem,<br />

dogmaticamente, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que uma lei é constitucional<br />

com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial,<br />

constata-se, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto, a<br />

expressa exclusão, por inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

hipóteses <strong>de</strong> aplicação do programa normativo sem que se<br />

produza alteração expressa do texto legal.<br />

Assim, se se preten<strong>de</strong> realçar que <strong>de</strong>terminada aplicação do<br />

texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto, que,<br />

além <strong>de</strong> mostrar-se tecnicamente a<strong>de</strong>quada para essas situações,<br />

tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser dotada <strong>de</strong> maior clareza e segurança jurídica,<br />

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