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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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modificados, como forma <strong>de</strong> manter a unida<strong>de</strong> no tempo do seu<br />

trabalho.<br />

Esses limites, é claro, não têm força para impedir alterações<br />

do texto por meios revolucionários, mas, se, com <strong>de</strong>srespeito a essas<br />

cláusulas pétreas, impõe-se a mudança da Constituição, ao<br />

menos se retira do procedimento “a máscara da legalida<strong>de</strong>” 8 .<br />

Em todo o caso, como adverte Nélson Sampaio, “cumpre<br />

evitar uma rigi<strong>de</strong>z tão acentuada que seja um convite às revoluções,<br />

ou uma elasticida<strong>de</strong> tão exagerada que <strong>de</strong>svaneça a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança do regime sob que se vive” 9 . Os limites, enfim,<br />

não <strong>de</strong>vem ser interpretados <strong>de</strong> modo a ocasionar uma virtual impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> mudança da Constituição.<br />

182/2051<br />

4.1. Limites materiais — dificulda<strong>de</strong>s teóricas para a<br />

sua aceitação<br />

A i<strong>de</strong>ia mesma <strong>de</strong> que haja limites ao exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

rever a Constituição é motivo <strong>de</strong> controvérsia. A perplexida<strong>de</strong><br />

surge <strong>de</strong> uma verificação: se ambos os po<strong>de</strong>res — originário e <strong>de</strong><br />

reforma — são exercidos por representantes do mesmo povo, por<br />

que um <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>ve estar subordinado ao outro?<br />

Afinal, o que justifica que uma <strong>de</strong>cisão tomada no passado<br />

não possa ser revista no futuro, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um novo consenso<br />

criado em torno do assunto petrificado?<br />

Em teoria constitucional, já se buscou <strong>de</strong>sfazer a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que se estaria impondo a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma geração a outra. Parte-se<br />

do pressuposto <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r constituinte originário é a expressão<br />

da vonta<strong>de</strong> do povo e que as limitações que este impõe<br />

<strong>de</strong>stinam-se a restringir a vonta<strong>de</strong> dos representantes do povo, no<br />

exercício dos po<strong>de</strong>res constituídos 10 . O próprio procedimento <strong>de</strong><br />

elaboração da Constituição, com uma suposta perspectiva universalista<br />

e atemporal a dominar os seus trabalhos, justificaria limitações<br />

aos po<strong>de</strong>res constituídos, mais voltados para as contingências<br />

imediatas da política comum.<br />

Como quer que seja, o que explica a consagração <strong>de</strong>ssas<br />

cláusulas <strong>de</strong> perpetuida<strong>de</strong> é o argumento <strong>de</strong> que elas perfazem um<br />

núcleo essencial do projeto do po<strong>de</strong>r constituinte originário, que

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