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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em outros casos, consi<strong>de</strong>ra o Tribunal que a aplicação <strong>de</strong><br />

leis sobre correção monetária a situações já consolidadas revela-se<br />

inconstitucional 25 .<br />

É o que se constata, v. g., na seguinte <strong>de</strong>cisão:<br />

1818/2051<br />

“Correção monetária. A fixação da sua incidência a partir do<br />

ajuizamento da ação viola o princípio da não retroativida<strong>de</strong> da Lei<br />

(art. 153, § 3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), <strong>de</strong>stoando, inclusive, da<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Aplicação da Lei n.<br />

6.899, <strong>de</strong> 8-4-81, aos processos pen<strong>de</strong>ntes, a partir <strong>de</strong> sua vigência<br />

(art. 3º do Decreto n. 86.649/81). Provimento do recurso extraordinário”<br />

26 .<br />

Ou, ainda, na seguinte passagem do voto <strong>de</strong> Alfredo<br />

Buzaid:<br />

“É certo que a Lei n. 6.899 dispõe, no art. 1º, que a correção monetária<br />

inci<strong>de</strong> sobre qualquer débito resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial. E<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> dizer no § 1º que, na execução por título <strong>de</strong> dívida<br />

líquida e certa, se calcularia a correção a contar do respectivo vencimento,<br />

estabelece, no § 2º, que nos <strong>de</strong>mais casos se proce<strong>de</strong> ao<br />

cálculo a partir do ajuizamento da causa. A locução ‘a partir do<br />

ajuizamento da causa’ há <strong>de</strong> referir-se à causa proposta <strong>de</strong>pois que<br />

a Lei n. 6.899 entrou em vigor. Interpretação diversa, como a adotada<br />

pelo v. acórdão recorrido, importa em atribuir à Lei 6.899<br />

efeito retroativo (...)” 27 .<br />

Também aqui se limita o Tribunal a consi<strong>de</strong>rar inconstitucional<br />

apenas <strong>de</strong>terminada hipótese <strong>de</strong> aplicação da lei, sem proce<strong>de</strong>r<br />

à alteração do seu programa normativo.<br />

Em <strong>de</strong>cisão mais mo<strong>de</strong>rna, adotou o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, expressa e inequivocamente, a técnica da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto, tal como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r<br />

da seguinte passagem da ementa, concernente à ADI<br />

319, formulada contra a Lei n. 8.039/90, verbis:<br />

“Exame das inconstitucionalida<strong>de</strong>s alegadas com relação a cada<br />

um dos artigos da mencionada Lei. Ofensa ao princípio da

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