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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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casos em que constatada a inobservância <strong>de</strong> outras normas fixadas<br />

na Constituição sobre o procedimento legislativo 6 .<br />

Atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

conta com um vasto repertório <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

total, o que normalmente ocorre nas hipóteses <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceitos constitucionais relativos ao processo<br />

legislativo. A maioria dos casos assenta-se na inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formal por violação às normas constitucionais <strong>de</strong> repartição<br />

<strong>de</strong> competências entre a União, os Estados e o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral 7 , assim como por ofensa às regras que asseguram a reserva<br />

<strong>de</strong> iniciativa legislativa a órgãos ou po<strong>de</strong>res 8 .<br />

1815/2051<br />

2.2.2. Declaração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> total em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>pendência<br />

ou inter<strong>de</strong>pendência entre as partes<br />

constitucionais e inconstitucionais da lei<br />

O Supremo Tribunal também profere a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

total <strong>de</strong> uma lei se i<strong>de</strong>ntifica relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência<br />

ou <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência entre suas partes constitucionais<br />

e inconstitucionais 9 . Se a disposição principal da lei há <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada inconstitucional, pronuncia o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a lei, salvo se algum dispositivo<br />

pu<strong>de</strong>r subsistir sem a parte consi<strong>de</strong>rada inconstitucional.<br />

Trata-se aqui <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência unilateral 10 .<br />

A indivisibilida<strong>de</strong> da lei po<strong>de</strong> resultar, igualmente, <strong>de</strong> uma<br />

forte integração entre as suas diferentes partes. Nesse caso, tem-se<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> da chamada <strong>de</strong>pendência<br />

recíproca 11 .<br />

A <strong>de</strong>pendência ou inter<strong>de</strong>pendência normativa entre os dispositivos<br />

<strong>de</strong> uma lei po<strong>de</strong> justificar a extensão da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> a dispositivos constitucionais mesmo nos<br />

casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da<br />

ação. É o que a doutrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

consequente ou por arrastamento 12 .<br />

Assim, mesmo diante do assentado entendimento <strong>de</strong> que o<br />

autor <strong>de</strong>ve impugnar não apenas as partes inconstitucionais da lei,

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