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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aprovada, que a Casa em que se iniciou o processo rejeite as alterações<br />

à sua proposta produzidas na outra Casa 5 .<br />

A Constituição também aponta quem po<strong>de</strong> apresentar proposta<br />

<strong>de</strong> Emenda à Constituição (1/3, no mínimo, dos membros<br />

da Câmara dos Deputados ou do Senado Fe<strong>de</strong>ral; o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República; mais da meta<strong>de</strong> das Assembleias Legislativas das<br />

unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, manifestando-se, cada uma <strong>de</strong>las, pela<br />

maioria relativa <strong>de</strong> seus membros). Não se prevê a iniciativa popular<br />

<strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> Emenda.<br />

Proíbe-se, por igual, a reapresentação, na mesma sessão legislativa,<br />

<strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda nela rejeitada ou tida por prejudicada<br />

(CF, art. 60, § 5º) 6 .<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda também se submete a restrições circunstanciais.<br />

Proíbe-se a mudança em certos contextos históricos adversos<br />

à livre <strong>de</strong>liberação dos órgãos constituintes, como a intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral, estado <strong>de</strong> sítio ou estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (CF, art. 60, §<br />

1º).<br />

Algumas constituições — não a brasileira em vigor — estabelecem<br />

também restrição temporal, vedando emendas durante<br />

certo período <strong>de</strong> tempo 7 .<br />

Há, afinal, as limitações materiais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma. O<br />

po<strong>de</strong>r constituinte originário po<strong>de</strong> estabelecer que certas opções<br />

que tomou são intangíveis. Terá consagrado o que se <strong>de</strong>nomina<br />

cláusula pétrea.<br />

181/2051<br />

4. AS LIMITAÇÕES MATERIAIS — INTRODUÇÃO<br />

De todas as restrições impostas ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma a que<br />

mais provoca polêmica é a que constrange a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma<br />

no seu conteúdo.<br />

Se a reforma da Constituição tem por objetivo revitalizar a<br />

própria Constituição como um todo, é <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

básica do texto <strong>de</strong>ve ser preservada, o que, por si, já<br />

significa um limite à ativida<strong>de</strong> da reforma. O próprio constituinte<br />

originário po<strong>de</strong> indicar os princípios que não admite sejam

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