02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Como ressaltado, a preocupação com uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

accertamento giudiziale <strong>de</strong>ll’illecito nos casos <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral<br />

remonta à Constituinte <strong>de</strong> 1891, quando João Pinheiro e Júlio<br />

<strong>de</strong> Castilhos formularam propostas com o objetivo <strong>de</strong> submeter à<br />

apreciação do STF as controvérsias relativas à ofensa a princípio<br />

car<strong>de</strong>al da Constituição pelo Estado-membro 55 . A disciplina da<br />

matéria, incorporada ao texto constitucional <strong>de</strong> 1934, ganhou<br />

forma <strong>de</strong>finitiva na Constituição <strong>de</strong> 1946 (art. 7º, VII, c/c o art. 8º,<br />

parágrafo único).<br />

Nos termos do art. 8º, caput, e parágrafo único, da CF <strong>de</strong><br />

1946, a intervenção haveria <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada por lei fe<strong>de</strong>ral, após<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato estadual pelo STF,<br />

em representação formulada pelo Procurador-Geral da República.<br />

A medida interventiva limitar-se-ia a suspen<strong>de</strong>r a execução do ato<br />

arguido <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, se isso bastasse para o restabelecimento<br />

da normalida<strong>de</strong> no Estado (art. 13). Essa mesma orientação<br />

foi preservada na Constituição <strong>de</strong> 1967/69, atribuindo-se<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República a função anteriormente <strong>de</strong>ferida ao<br />

Congresso Nacional (art. 10, VII e VI, 1ª parte, c/c o art. 11, §§<br />

1º, c, e 2º).<br />

Na CF <strong>de</strong> 1988, o art. 34, § 3º, também estabelece que, nos<br />

casos do art. 34, VI (recusa à execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral), e 34, VII<br />

(ofensa aos princípios sensíveis), dispensada a apreciação pelo<br />

Congresso Nacional, o <strong>de</strong>creto há <strong>de</strong> limitar-se a suspen<strong>de</strong>r a execução<br />

do ato impugnado, se a medida for suficiente para a superação<br />

do estado <strong>de</strong> anormalida<strong>de</strong>.<br />

Não se cuida aqui, obviamente, <strong>de</strong> aferir a constitucionalida<strong>de</strong><br />

in abstracto da norma estadual, mas <strong>de</strong> verificar, para fins <strong>de</strong><br />

intervenção e no contexto <strong>de</strong> um conflito fe<strong>de</strong>rativo, se <strong>de</strong>terminado<br />

ato, editado pelo ente fe<strong>de</strong>rado, afronta princípios basilares<br />

da or<strong>de</strong>m fe<strong>de</strong>rativa, ou se <strong>de</strong>terminada ação ou omissão do Po<strong>de</strong>r<br />

Público estadual impe<strong>de</strong> a execução da lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não se <strong>de</strong>clara a nulida<strong>de</strong> ou a ineficácia do ato questionado,<br />

limitando-se a afirmar a violação do texto constitucional no<br />

âmbito <strong>de</strong> um procedimento complexo que po<strong>de</strong>rá levar à <strong>de</strong>cretação<br />

da intervenção fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse sentido ensinava Pontes <strong>de</strong> Miranda que: “[...] a <strong>de</strong>cisão<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é para a intervenção fe<strong>de</strong>ral, a<br />

1805/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!