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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong>rá requerer, com prévia ciência das partes, a<br />

imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido,<br />

po<strong>de</strong>rá suprimir os prazos do art. 3º <strong>de</strong>sta Lei [30 dias para informações<br />

e 30 dias para apresentação <strong>de</strong> relatório] e proferir<br />

seu pronunciamento, com as cautelas do art. 200 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral” [maioria absoluta].<br />

A Lei n. 5.778/72, que disciplina a representação interventiva<br />

no âmbito municipal (CF <strong>de</strong> 1967/69, art. 15, § 3º, d), estabelece<br />

que po<strong>de</strong>rá o relator, a requerimento do chefe do Ministério<br />

Público estadual, mediante <strong>de</strong>spacho fundamentado, suspen<strong>de</strong>r<br />

liminarmente o ato impugnado.<br />

A Lei n. 12.562/2011, por seu turno, trata expressamente da<br />

concessão <strong>de</strong> medida liminar em representação interventiva, que<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida pela maioria absoluta dos membros<br />

do STF e consistir na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que se suspenda o andamento<br />

<strong>de</strong> processo ou os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais ou administrativas<br />

ou <strong>de</strong> qualquer outra medida que apresente relação com a<br />

matéria objeto da representação interventiva (Lei n. 12.562/2011,<br />

art. 5º, § 2º).<br />

1804/2051<br />

4. DECISÃO<br />

O julgamento há <strong>de</strong> efetuar-se com o quórum <strong>de</strong> oito Ministros,<br />

<strong>de</strong>vendo-se <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> ou constitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem<br />

manifestado seis Ministros (Lei n. 12.562/2011, arts. 9º e 10).<br />

Não alcançada a maioria necessária, estando licenciados ou ausentes<br />

Ministros em número que possa influir no julgamento, este<br />

será suspenso a fim <strong>de</strong> aguardar-se o comparecimento <strong>de</strong> Ministros<br />

ausentes (Lei n. 12.562/2011, art. 10, parágrafo único).<br />

Na representação interventiva, se o Tribunal julgar improce<strong>de</strong>nte<br />

a ação, haverá <strong>de</strong> reconhecer a constitucionalida<strong>de</strong> da medida<br />

questionada em face dos chamados princípios sensíveis (CF,<br />

art. 34, VII) ou a não configuração <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida recusa à execução<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 34, VI).

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