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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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princípio constitucional sensível que se consi<strong>de</strong>ra violado ou das<br />

disposições questionadas, se for o caso <strong>de</strong> recusa à aplicação <strong>de</strong><br />

legislação fe<strong>de</strong>ral; (ii) a indicação do ato normativo, do ato administrativo,<br />

do ato concreto ou da omissão questionados; (iii) a<br />

prova da violação do princípio constitucional ou da recusa <strong>de</strong> execução<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral; e (iv) o pedido, com as suas especificações<br />

(Lei n. 12.562/2011, arts. 1º e 3º). Será cabível agravo, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco dias, contra a <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir liminarmente a<br />

petição inicial (Lei n. 12.562/2011, art. 4º, parágrafo único).<br />

Compete ao Relator <strong>de</strong>signado solicitar informações à autorida<strong>de</strong><br />

da qual tiver emanado o ato, que <strong>de</strong>verão ser prestadas no prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias (Lei n. 12.562/2011, art. 6º). Decorrido o prazo para a<br />

prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o<br />

Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República,<br />

que <strong>de</strong>verão manifestar-se, cada qual, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias (Lei n.<br />

12.562/2011, art. 6º, §1º). Caso haja pedido <strong>de</strong> liminar, o relator<br />

po<strong>de</strong>rá ouvir os órgãos ou autorida<strong>de</strong>s responsáveis pelo ato questionado,<br />

bem como o Advogado-Geral da União e o Procurador-<br />

Geral da República, no prazo comum <strong>de</strong> cinco dias (Lei n.<br />

12.562/2011, art. 5º, § 1º). Em seguida, o relator <strong>de</strong>verá submeter<br />

o pedido <strong>de</strong> liminar à apreciação do Plenário, o qual po<strong>de</strong>rá, por<br />

<strong>de</strong>cisão da maioria absoluta dos seus membros, <strong>de</strong>ferir o pedido<br />

(Lei n. 12.562/2011, art. 5º).<br />

Decorrido o prazo fixado no art. 6º da Lei n. 12.562, o relator,<br />

se enten<strong>de</strong>r necessário, po<strong>de</strong>rá requisitar informações adicionais,<br />

<strong>de</strong>signar perito ou comissão <strong>de</strong> peritos para que elabore laudo<br />

sobre a questão ou, ainda, fixar data para <strong>de</strong>clarações, em audiência<br />

pública, <strong>de</strong> pessoas com experiência e autorida<strong>de</strong> na matéria<br />

(Lei n. 12.562/2011, art. 7º). Po<strong>de</strong>rão, ainda, ser autorizadas, a<br />

critério do relator, a manifestação e a juntada <strong>de</strong> documentos por<br />

parte <strong>de</strong> interessados no processo (Lei n. 12.562/2011, art. 7º,<br />

parágrafo único). Em seguida, será lançado o relatório, do qual a<br />

Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, e solicitado dia<br />

para julgamento (Lei n. 12.562/2011, art. 8º).<br />

1802/2051<br />

3.3. Cautelar na representação interventiva

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