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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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epublicano, que impõe ao administrador o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas<br />

relativas à res publica.<br />

Finalmente, o texto constitucional prevê, enquanto princípio<br />

<strong>de</strong> observância obrigatória por parte do Estado-membro, sob pena<br />

<strong>de</strong> intervenção, a “aplicação do mínimo exigido da receita resultante<br />

<strong>de</strong> impostos estaduais, compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências,<br />

na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas<br />

ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>” (CF, art. 34, VII, e).<br />

O art. 212 da CF estabelece que a União aplicará, anualmente,<br />

nunca menos <strong>de</strong> 18%, e os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios 25%, “no mínimo, da receita resultante <strong>de</strong> impostos,<br />

compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do ensino”. No caso das ações e serviços <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> prevê a Constituição que a União, os Estados, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios aplicarão, anualmente, recursos mínimos<br />

<strong>de</strong>rivados da aplicação <strong>de</strong> percentuais calculados sobre o produto<br />

<strong>de</strong> arrecadação <strong>de</strong> impostos e outros recursos, na forma prevista<br />

em lei complementar (CF, art. 198, §§ 2º e 3º). Enquanto não for<br />

editada a lei complementar <strong>de</strong> que trata o art. 198, § 2º, da CF<br />

aplicam-se as regras constantes do art. 77 do ADCT.<br />

1800/2051<br />

3. PROCEDIMENTO<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Os limites constitucionais da representação interventiva<br />

mereceram a precisa reflexão <strong>de</strong> Castro Nunes.<br />

Na Rp. 94 enfatizou-se o caráter excepcional <strong>de</strong>sse<br />

instrumento:<br />

“Outro aspecto, e condizente com a atitu<strong>de</strong> mental do intérprete,<br />

em se tratando <strong>de</strong> intervenção — ensinava — é o relativo ao<br />

caráter excepcional <strong>de</strong>ssa medida, pressuposta neste regímen a<br />

autonomia constituinte, legislativa e administrativa dos Estadosmembros,<br />

e, portanto, a preservação <strong>de</strong>ssa autonomia ante o risco<br />

<strong>de</strong> ser elidida pelos Po<strong>de</strong>res da União. Castro Nunes aduzia que a

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