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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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in<strong>de</strong>sejadas. Uma Constituição rígida garante maior estabilida<strong>de</strong><br />

às instituições fundamentais e contribui para que o texto seja mais<br />

facilmente conhecido pela população, pela dificulda<strong>de</strong> que cria a<br />

que maiorias ocasionais logrem impor mudanças repentinas e<br />

caprichosas do texto.<br />

As constituições rígidas, como a nossa, marcam a distinção<br />

entre o po<strong>de</strong>r constituinte originário e os constituídos, inclusive o<br />

<strong>de</strong> reforma; reforçam a supremacia da Constituição, na medida<br />

em que repelem que o legislador ordinário disponha em sentido<br />

contrário do texto constitucional; e levam, afinal, à instituição <strong>de</strong><br />

mecanismo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis, como<br />

garantia real da superlegalida<strong>de</strong> das normas constitucionais.<br />

180/2051<br />

2. DENOMINAÇÕES DO PODER DE REFORMA<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reformar a Constituição recebe <strong>de</strong>nominações<br />

diversas, conforme o doutrinador que <strong>de</strong>le cuida, já havendo sido<br />

chamado <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r constituinte constituído, po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado,<br />

po<strong>de</strong>r constituinte instituído ou po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> segundo<br />

grau.<br />

3. LIMITES AO PODER DE REFORMA — ESPÉCIES<br />

Sendo um po<strong>de</strong>r instituído, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma está sujeito a<br />

limitações <strong>de</strong> forma e <strong>de</strong> conteúdo.<br />

Entre nós, a liberda<strong>de</strong> do órgão reformador sofre restrições<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m procedimental.<br />

Assim, exige-se quórum especialmente qualificado para a<br />

aprovação <strong>de</strong> emenda à Constituição. É preciso que a proposta <strong>de</strong><br />

emenda reúna o voto favorável <strong>de</strong> 3/5 dos membros <strong>de</strong> cada Casa<br />

do Congresso Nacional e em dois turnos <strong>de</strong> votação em cada uma.<br />

Ambas as Casas <strong>de</strong>vem anuir ao texto da emenda, para que ela<br />

prospere; não basta, por isso, para que a proposta <strong>de</strong> emenda seja

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