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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ação material ou à omissão por conivência, por negligência ou por<br />

impotência dos po<strong>de</strong>res estaduais responsáveis” 49 .<br />

Na oportunida<strong>de</strong> anotou Pertence que, se se cuidasse <strong>de</strong> fato<br />

isolado, apto a comprometer gravemente a or<strong>de</strong>m pública no<br />

Estado, estar-se-ia em face <strong>de</strong> outra hipótese <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral,<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da representação do Procurador-Geral, mas da<br />

iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República 50 (CF, art. 34, III).<br />

Na linha da tradição brasileira (CF <strong>de</strong> 1946, art. 7º, VII, e;<br />

CF <strong>de</strong> 1967/69, art. 10, VII, e), manteve-se a autonomia municipal<br />

como princípio sensível (CF, art. 34, VII, c). Observe-se que o<br />

texto constitucional <strong>de</strong> 1988 conferiu ênfase ao Município no sistema<br />

constitucional fe<strong>de</strong>rativo, referindo-se a ele até mesmo como<br />

integrante do sistema fe<strong>de</strong>rativo (art. 1º).<br />

Reconheceu-se ao Município competência para legislar<br />

sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local, suplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral<br />

e estadual no que couber, instituir e arrecadar os tributos <strong>de</strong> sua<br />

competência (taxas, imposto predial e territorial urbano, transmissão<br />

inter vivos, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis, serviços <strong>de</strong><br />

qualquer natureza) (arts. 30 e 156), e previu-se a aprovação <strong>de</strong><br />

uma lei orgânica municipal, com a observância dos princípios estabelecidos<br />

na Constituição (eleição <strong>de</strong> prefeito, vice-prefeito e<br />

vereadores, número <strong>de</strong> vereadores, sistema remuneratório dos<br />

agentes políticos, iniciativa popular, inviolabilida<strong>de</strong> dos vereadores<br />

por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato<br />

e na circunscrição do Município, limites <strong>de</strong> gastos do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo Municipal, sistema <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> controle<br />

externo (arts. 28 e 29). Em reforço à autonomia municipal,<br />

estabelece a Constituição um sistema <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> recursos<br />

do Estado-membro e da União para os Municípios (arts. 158, IV,<br />

e 159, I, a).<br />

Esses contornos institucionais permitem fornecer alguma<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> para o parâmetro <strong>de</strong> controle da autonomia municipal.<br />

Atos normativos ou administrativos ou até mesmo atos concretos<br />

que violem essa garantia po<strong>de</strong>rão ser atacados em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação<br />

interventiva.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 consagra ainda, como princípio<br />

sensível, a prestação <strong>de</strong> contas da Administração Pública, direta e<br />

indireta (CF, art. 34, VI, d). Trata-se da especificação do princípio<br />

1799/2051

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