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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Constituição, po<strong>de</strong>ndo lei complementar fe<strong>de</strong>ral estabelecer outros<br />

casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> e os prazos <strong>de</strong> sua cessação (CF, art.<br />

14, § 9º).<br />

Convém observar que, tendo em vista as claras prescrições<br />

constitucionais fe<strong>de</strong>rais sobre os direitos políticos (art. 14), o<br />

número <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados, o sistema eleitoral, eleição <strong>de</strong> governador e<br />

<strong>de</strong> vice-governador, inviolabilida<strong>de</strong> e imunida<strong>de</strong>, remuneração,<br />

perda <strong>de</strong> mandato, licenças e impedimentos (arts. 27 e 28), dificilmente<br />

o Estado-membro terá condições <strong>de</strong> atentar contra o regime<br />

<strong>de</strong>mocrático representativo formal mediante ato normativo sem<br />

que incorra em flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>. De mais a mais, a<br />

própria legislação eleitoral é <strong>de</strong> competência privativa da União<br />

(art. 22, I).<br />

Assim, é possível que eventual lesão ao regime representativo<br />

e <strong>de</strong>mocrático, se vier a se verificar, <strong>de</strong>rive <strong>de</strong> atos concretos.<br />

Questão interessante envolve saber se no conceito <strong>de</strong> regime<br />

<strong>de</strong>mocrático (CF, art. 34, VII, a) estariam presentes os<br />

princípios relativos à in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os Po<strong>de</strong>res<br />

e às garantias do Po<strong>de</strong>r Judiciário, constantes dos textos constitucionais<br />

anteriores.<br />

Des<strong>de</strong> logo po<strong>de</strong>-se afirmar que o regime <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong><br />

que cuida o art. 34, VII, in fine, somente po<strong>de</strong>rá ser o regime do<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tal como enunciado no art. 1º da<br />

CF. Nesse contexto, afigura-se igualmente inequívoco que a in<strong>de</strong>pendência<br />

e harmonia entre os Po<strong>de</strong>res são inseparáveis da própria<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático. Nesse sentido, anota<br />

Canotilho que o princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> é informado por<br />

duas i<strong>de</strong>ias or<strong>de</strong>nadoras: “(1) i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação subjectiva,<br />

garantindo um status jurídico aos indivíduos essencialmente<br />

ancorado nos direitos fundamentais; (2) i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação objectiva,<br />

assente no princípio estruturante da divisão <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res” 44 .<br />

Da mesma forma, o próprio conceito <strong>de</strong> Estado Democrático<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> pressupõe, como <strong>de</strong>monstrado, o respeito aos<br />

direitos fundamentais e à in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res, assumindo a<br />

in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário papel central no funcionamento<br />

<strong>de</strong>sse sistema. Em verda<strong>de</strong>, como anota Martin Kriele, um<br />

catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais é perfeitamente compatível com<br />

o absolutismo, com a ditadura e com o totalitarismo. A Inglaterra<br />

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