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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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atribuiu-se, inicialmente, ao STJ a competência para julgar a representação<br />

(CF, art. 34, VI, 1ª parte, c/c o art. 37, VI).<br />

Cuida-se <strong>de</strong> equívoco cometido a partir da análise errônea<br />

<strong>de</strong> que a aplicação da lei fe<strong>de</strong>ral envolveria, naturalmente, a competência<br />

do STJ. Na Reforma do Judiciário aprovada em <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2004 (EC n. 45/2004) essa confusão foi superada,<br />

passando-se ao STF também a competência para processar e julgar<br />

a representação no caso <strong>de</strong> recusa à execução da lei fe<strong>de</strong>ral<br />

por parte do Estado-membro (CF — com a redação da EC n. 45/<br />

2004 —, art. 36, III). Na verda<strong>de</strong>, sendo um conflito entre União e<br />

Estado, o art. 102, I, f, da Constituição <strong>de</strong> 1988 atribuiu ao STF a<br />

competência para julgá-lo.<br />

Portanto, o STF assume, <strong>de</strong> direito, a competência para processar<br />

e julgar a representação interventiva não apenas nos casos<br />

<strong>de</strong> violação dos princípios sensíveis, mas também naqueles vinculados<br />

à recusa <strong>de</strong> aplicação da lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em geral, i<strong>de</strong>ntifica-se nesses casos negativa <strong>de</strong> vigência do<br />

direito fe<strong>de</strong>ral por parte da autorida<strong>de</strong> local, com base na afirmação<br />

<strong>de</strong> que há conflito entre o direito fe<strong>de</strong>ral e o direito estadual,<br />

<strong>de</strong>vendo-se reconhecer a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer, igualmente, que a autorida<strong>de</strong> estadual se recuse<br />

a dar cumprimento à lei fe<strong>de</strong>ral in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da invocação<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do direito local.<br />

Em todas essas hipóteses caberá a representação interventiva<br />

perante o STF.<br />

1794/2051<br />

2.4. Parâmetro <strong>de</strong> controle<br />

Nos termos da Constituição <strong>de</strong> 1988, são os seguintes os<br />

princípios sensíveis cuja violação po<strong>de</strong> dar ensejo à propositura<br />

da representação interventiva: a) forma republicana, sistema representativo<br />

e regime <strong>de</strong>mocrático; b) direitos da pessoa humana;<br />

c) autonomia municipal; d) prestação <strong>de</strong> contas da Administração<br />

Pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita<br />

resultante <strong>de</strong> impostos estaduais, compreendida a proveniente<br />

<strong>de</strong> transferências, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino<br />

e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (art. 34, VII).

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