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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dispositivo, concebida <strong>de</strong> forma condicional (“...o <strong>de</strong>creto limitarse-á<br />

a suspen<strong>de</strong>r a execução do ato impugnado, se essa medida<br />

bastar ao restabelecimento da normalida<strong>de</strong>”). Acrescentou,<br />

ainda, Pertence que, ao contrário dos textos <strong>de</strong> 1934 — “A intervenção<br />

só se efetivará <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarar<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> da lei que a <strong>de</strong>cretar” — e <strong>de</strong> 1946 —<br />

“(...) <strong>de</strong>pois que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mediante representação<br />

do Procurador-Geral da República, julgar inconstitucional<br />

o ato impugnado” —, nos textos constitucionais seguintes afirmase,<br />

tão somente, que, em tais hipóteses, a intervenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong> provimento pelo STF <strong>de</strong> representação do Procurador-Geral da<br />

República, “se for o caso, representação fundada na violação dos<br />

princípios constitucionais sensíveis, violação que (...) tanto po<strong>de</strong><br />

dar-se por atos formais, normativos ou não, quanto por ação material,<br />

ou omissão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estadual” 35 .<br />

Daí ter concluído Pertence: “(...) já não há agora o obstáculo,<br />

que a literalida<strong>de</strong> das Constituições <strong>de</strong> 1934 e <strong>de</strong> 1946<br />

representavam, para que a representação interventiva, que, no passado,<br />

era exclusivamente uma representação por inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atos sirva, hoje, à verificação <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> fato. É<br />

claro que isso imporá a<strong>de</strong>quações, se for o caso, do procedimento<br />

<strong>de</strong>sta representação à necessida<strong>de</strong> da verificação, não da constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um ato formal, mas da existência <strong>de</strong> uma grave<br />

situação <strong>de</strong> fato atentatória à efetivida<strong>de</strong> dos princípios constitucionais,<br />

particularmente, aos direitos humanos fundamentais” 36 .<br />

Dessarte, restou assentado — com boas razões —, na jurisprudência<br />

do STF (e, posteriormente, na Lei n. 12.562/2011, art.<br />

3º, II), que não só os atos normativos estaduais, mas também atos<br />

administrativos, atos concretos ou até omissões po<strong>de</strong>riam dar ensejo<br />

à representação interventiva no contexto da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 37 .<br />

1793/2051<br />

2.3.3. Representação interventiva e recusa à execução<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral<br />

No caso <strong>de</strong> recusa à execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral — talvez seja<br />

mais indicado falar-se em recusa à execução do direito fe<strong>de</strong>ral —

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