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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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condições necessários à realização da vonta<strong>de</strong> do legislador fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, tanto a ação quanto a omissão do Po<strong>de</strong>r Público estadual<br />

po<strong>de</strong>m exigir que se proveja à execução da lei fe<strong>de</strong>ral,<br />

submetendo-se a questão, previamente, à Excelsa Corte (CF <strong>de</strong><br />

1967/69, art. 10, VI) 31 .<br />

2.3.2. Representação interventiva e atos concretos<br />

Indagação que se colocou, já sob a vigência da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, diz respeito à utilização da representação interventiva<br />

não apenas para atos normativos que se revelassem afrontosos aos<br />

princípios, mas também aos atos concretos ou às omissões atribuíveis<br />

a autorida<strong>de</strong>s do Estado-membro que se mostrassem incompatíveis<br />

com os aludidos postulados. Discutia-se, na espécie, representação<br />

interventiva proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República sob o fundamento <strong>de</strong> lesão aos direitos da pessoa humana<br />

que teria sido perpetrada pelo Estado <strong>de</strong> Mato Grosso.<br />

Alegava-se que, ao não oferecer proteção a<strong>de</strong>quada a presos, que<br />

foram arrancados, por populares exaltados, das mãos <strong>de</strong> policiais<br />

e assassinados em praça pública (linchamento), o Estado teria<br />

lesado os direitos da pessoa humana inscritos no art. 34, VII, b, da<br />

CF 32 .<br />

O Ministro Celso <strong>de</strong> Mello manifestou-se pelo não conhecimento<br />

da representação interventiva, por enten<strong>de</strong>r que “o <strong>de</strong>srespeito<br />

concreto aos direitos da pessoa humana, mesmo que lamentavelmente<br />

traduzidos em atos tão <strong>de</strong>sprezíveis quão inaceitáveis,<br />

como estes, <strong>de</strong>correntes do tríplice linchamento ocorrido em<br />

Matupá/MT, não tem o condão <strong>de</strong> justificar a cognoscibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta representação interventiva, cujo objeto — reitero — só po<strong>de</strong><br />

ser ato estatal, <strong>de</strong> caráter normativo, apto a ofen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> modo efetivo<br />

ou potencial, qualquer dos princípios sensíveis elencados no<br />

inciso VII do art. 34 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” 33 . Posição idêntica<br />

foi sustentada pelo Ministro Moreira Alves 34 .<br />

Por maioria <strong>de</strong> votos, o Tribunal enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong> conhecer da<br />

ação. Os argumentos em favor da cognoscibilida<strong>de</strong> da ação foram<br />

expendidos no voto do Ministro Pertence, ao observar que, a <strong>de</strong>speito<br />

<strong>de</strong> não ignorar a própria disposição do texto constitucional,<br />

que cogita <strong>de</strong> suspensão do ato impugnado por <strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo (CF, art. 36, § 3º), não po<strong>de</strong>ria ignorar a parte final do<br />

1792/2051

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