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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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processo objetivo, tem-se, na representação interventiva, uma relação<br />

processual contraditória entre União e Estado-membro atinente<br />

à observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres constitucionalmente impostos ao<br />

ente fe<strong>de</strong>rado (Lei n. 12.562/2011, art. 2º).<br />

Como enfaticamente acentuado, a representação interventiva<br />

pressupõe a configuração <strong>de</strong> controvérsia constitucional<br />

entre a União, que “tem interesse na integrida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica, por parte dos Estados-membros”, e o Estado-membro.<br />

I<strong>de</strong>ntifica-se aqui, pois, nitidamente, o interesse jurídico da<br />

União, como guardiã dos postulados fe<strong>de</strong>rativos, na observância<br />

dos princípios constitucionais sensíveis. E mesmo a outorga da<br />

representação processual ao Procurador-Geral da República (CF<br />

<strong>de</strong> 1988, art. 36, III) — acentue-se que, tal como nos mo<strong>de</strong>los<br />

constitucionais <strong>de</strong> 1946 e <strong>de</strong> 1967/69, o Procurador-Geral da<br />

República atua nesse processo, hoje em caráter excepcionalíssimo,<br />

como representante judicial da União — não se mostra<br />

hábil a <strong>de</strong>scaracterizar a representação interventiva como peculiar<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> composição judicial <strong>de</strong> conflitos entre a União e a<br />

unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada.<br />

A propósito, relembre-se que Pontes <strong>de</strong> Miranda chegou a<br />

sustentar que, “se foi o Presi<strong>de</strong>nte da República que remeteu a espécie<br />

ao Procurador-Geral da República, para exame pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clara, não<br />

<strong>de</strong>sconstitui, e o Procurador-Geral da República não tem arbítrio<br />

para representar ou não” 25 .<br />

1790/2051<br />

2.3. Objeto da controvérsia<br />

2.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A controvérsia envolve os <strong>de</strong>veres do Estado-membro<br />

quanto à observância dos princípios constitucionais sensíveis (CF<br />

<strong>de</strong> 1988, art. 34, VII; CF <strong>de</strong> 1969, arts. 13, I, e 10, VII) e à aplicação<br />

da lei fe<strong>de</strong>ral (CF <strong>de</strong> 1988, art. 34, VI; CF <strong>de</strong> 1967/69, art.<br />

10, VI, 1ª parte).<br />

Essa violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres consiste, fundamentalmente, na<br />

edição <strong>de</strong> atos normativos infringentes dos princípios fe<strong>de</strong>rativos<br />

previstos no art. 34, VII, da CF <strong>de</strong> 1988 26 . “O legislador

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