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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Convém ressaltar que o tema do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma,<br />

a envolver a compreensão das suas características peculiares<br />

e limitações, somente ganha proeminência quando se está<br />

tratando <strong>de</strong> constituição rígida.<br />

Rígidas são as constituições que somente são alteráveis por<br />

meio <strong>de</strong> procedimentos especiais, mais complexos e difíceis do<br />

que aqueles próprios à ativida<strong>de</strong> comum do Po<strong>de</strong>r Legislativo 2 . A<br />

Constituição flexível, <strong>de</strong> seu lado, equipara-se, no que tange ao<br />

rito <strong>de</strong> sua reforma, às leis comuns.<br />

Dois conjuntos <strong>de</strong> fatores influenciam a adoção <strong>de</strong>sse tipo<br />

<strong>de</strong> Lei Maior. De um lado, a convicção <strong>de</strong> que as constituições<br />

não <strong>de</strong>vem preten<strong>de</strong>r ser imodificáveis — já que isso seria um<br />

convite ao recurso fatal das revo-luções —; <strong>de</strong> outro, a impressão<br />

<strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> do constituinte originário não <strong>de</strong>ve ficar ao<br />

alvedrio <strong>de</strong> caprichos momentâneos ou <strong>de</strong> maiorias ocasionais no<br />

po<strong>de</strong>r. A técnica da Constituição rígida explica-se como uma<br />

solução intermediária entre duas opções tidas como inaceitáveis<br />

— a inalterabilida<strong>de</strong> da Constituição e a sua banalização, pela facilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua reforma.<br />

A Constituição da Inglaterra é o exemplo clássico <strong>de</strong> Constituição<br />

flexível, não havendo falar, ali, em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma da<br />

Constituição diverso do po<strong>de</strong>r legislativo ordinário 3 .<br />

As constituições mistas (ou semirrígidas) são um combinado<br />

dos dois tipos anteriores. Apenas alguns preceitos do texto<br />

são modificáveis por processo especial, enquanto outros po<strong>de</strong>m<br />

ser alterados pelo processo legislativo comum. O exemplo é a<br />

nossa Constituição do Império, que, no art. 178, dizia que as<br />

matérias não tipicamente constitucionais do texto po<strong>de</strong>riam ser alteradas<br />

pelo legislador segundo o procedimento ordinário. Só consi<strong>de</strong>rava<br />

tipicamente constitucional o que tinha a ver com limites<br />

e atribuições dos po<strong>de</strong>res públicos e com direitos políticos e individuais<br />

dos cidadãos 4 .<br />

Os admiradores da modalida<strong>de</strong> flexível da Constituição<br />

apontam a maleabilida<strong>de</strong> como mérito. Os diplomas estariam<br />

sempre predispostos a adaptarem-se às necessida<strong>de</strong>s mutantes impostas<br />

pelos fatos sociais.<br />

Num país sem espírito conservador e sem tradições firmes,<br />

uma Constituição flexível po<strong>de</strong> acarretar consequências<br />

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