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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Caracterizada a questão constitucional sobre a observância<br />

dos princípios sensíveis ou a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral pelo Estadomembro<br />

como uma controvérsia entre a União e Estado, não se<br />

vislumbram maiores dificulda<strong>de</strong>s em se afirmar a existência, na<br />

representação interventiva, <strong>de</strong> uma relação processual contraditória,<br />

instaurada pelo Po<strong>de</strong>r Central com o escopo <strong>de</strong> assegurar<br />

a observância <strong>de</strong> princípios fundamentais do sistema fe<strong>de</strong>rativo<br />

(CF <strong>de</strong> 1967/69, art. 10, VII e VI, 1ª parte, c/c o art. 11, § 1º, c).<br />

Embora tenha preservado a sistemática consagrada pela<br />

Constituição <strong>de</strong> 1967/69 (representação do Procurador-Geral da<br />

República, agora dirigida ao STF, se se tratar <strong>de</strong> ofensa aos<br />

princípios constantes do art. 34, VII; ou ao STJ, no caso <strong>de</strong> recusa<br />

à execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral — art. 34, VI), o constituinte <strong>de</strong> 1988<br />

fixou como princípios básicos, cuja lesão pelo Estado-membro<br />

po<strong>de</strong>rá dar ensejo à intervenção fe<strong>de</strong>ral: a) forma republicana, sistema<br />

representativo e regime <strong>de</strong>mocrático; b) direitos da pessoa<br />

humana 18 ; c) autonomia municipal; e d) prestação <strong>de</strong> contas da<br />

Administração Pública, direta e indireta (art. 34, VII).<br />

A alteração adotada pela versão primeira da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 parece resultar <strong>de</strong> um equívoco produzido pelo literalismo,<br />

que levou o constituinte a atribuir ao STJ matéria que envolvesse<br />

a aplicação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

De qualquer sorte, cumpre ressaltar que o STF enten<strong>de</strong>u,<br />

em alguns julgados, que se cuidava <strong>de</strong> um conflito fe<strong>de</strong>rativo,<br />

tendo assentado na Rp. 94/DF (Rel. Castro Nunes) que a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida punha fim ao contencioso <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 19 . Na<br />

Rp. 95 (Rel. Orozimbo Nonato) esse entendimento foi reafirmado<br />

<strong>de</strong> forma ainda mais inequívoca. Embora o Procurador-Geral da<br />

República tivesse proposto a representação em forma <strong>de</strong> consulta,<br />

antecipando sua opinião quanto à constitucionalida<strong>de</strong> do art. 2º do<br />

Ato das Disposições Transitórias da Constituição <strong>de</strong> Pernambuco,<br />

o STF houve por bem conhecer do pedido, admitindo a caracterização<br />

da controvérsia constitucional, na medida em que o interventor<br />

fe<strong>de</strong>ral se recusava a transferir a chefia do Executivo ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Legislativa, tal como previsto na Carta<br />

estadual 20 .<br />

Assumia relevância não a manifestação do Procurador-Geral<br />

da República, por si só, mas a caracterização da controvérsia<br />

1788/2051

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