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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>terminado órgão, há <strong>de</strong> se autorizá-lo a apurar, <strong>de</strong> modo<br />

autêntico, a ocorrência do ilícito” 14 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 manteve o sistema anterior <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> dos atos estaduais em face dos princípios<br />

sensíveis perante o STF (art. 34, VII, c/c o art. 36, III). Outorgouse,<br />

porém, ao STJ a competência para julgar a representação do<br />

Procurador-Geral da República no caso <strong>de</strong> recusa à execução da<br />

lei fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 34, VI, 1ª parte, c/c o art. 36, IV). Essa fórmula<br />

sofreu alteração com o advento da Reforma do Judiciário<br />

(EC n. 45/2004), que <strong>de</strong>volveu ao STF a competência para processar<br />

e julgar a representação nos casos <strong>de</strong> recusa à execução <strong>de</strong><br />

lei fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 36, III).<br />

A fórmula adotada parece traduzir aquilo que Kelsen houve<br />

por bem <strong>de</strong>nominar “accertamento giudiziale <strong>de</strong>ll’illecito (...) che<br />

condiziona l’esecuzione fe<strong>de</strong>rale” 15 . Evi<strong>de</strong>ntemente, esse accertamento<br />

giudiziale — ou o contencioso da inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

como referido por Castro Nunes 16 — diz respeito ao próprio conflito<br />

<strong>de</strong> interesses, potencial ou efetivo, entre União e Estado, no<br />

tocante à observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados princípios fe<strong>de</strong>rativos.<br />

Portanto, o Procurador-Geral da República instaura o contencioso<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não como parte autônoma, mas como<br />

representante judicial da União Fe<strong>de</strong>ral, que “tem interesse na integrida<strong>de</strong><br />

da or<strong>de</strong>m jurídica, por parte dos Estados-membros” 17 .<br />

Esta colocação empresta a<strong>de</strong>quado enquadramento dogmático<br />

à chamada representação interventiva, diferenciando-a do<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas, propriamente dito, no qual se manifesta<br />

o interesse público genérico na preservação da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica.<br />

1787/2051<br />

2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA<br />

REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares

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