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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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intervenção fe<strong>de</strong>ral se dirige contra o Estado enquanto tal, e não<br />

contra o indivíduo” 8 .<br />

Na Constituinte <strong>de</strong> 1891 já se esboçara tendência no sentido<br />

<strong>de</strong> judicializar os conflitos fe<strong>de</strong>rativos para fins <strong>de</strong> intervenção,<br />

tal como ficou assente nas propostas formuladas por João Pinheiro<br />

e Júlio <strong>de</strong> Castilhos 9 . A reforma constitucional <strong>de</strong> 1926 consagrou<br />

expressamente os princípios constitucionais da União (art.<br />

6º, II), outorgando ao Congresso Nacional competência privativa<br />

para <strong>de</strong>cretar a intervenção (art. 6º, § 1º). Reconheceu-se, assim,<br />

ao Parlamento a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracterizar, preliminarmente, a<br />

ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, atribuindo-se-lhe,<br />

ainda que <strong>de</strong> forma limitada e ad hoc, uma função <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> 10 . A Constituição <strong>de</strong> 1934 11 e, posteriormente,<br />

as Constituições <strong>de</strong> 1946 e <strong>de</strong> 1967/69 consolidaram a forma judicial<br />

como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação prévia <strong>de</strong> ofensa constitucional<br />

no caso <strong>de</strong> controvérsia sobre a observância dos princípios<br />

constitucionais da União, ou para prover à execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF <strong>de</strong> 1967/69, art. 10, VI).<br />

Em verda<strong>de</strong>, o Procurador-Geral da República representava<br />

sob a Constituição <strong>de</strong> 1946 — e essa orientação subsistiu nos textos<br />

posteriores — os interesses da União nessa relação processual<br />

atinente à observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>veres fe<strong>de</strong>rativos. E esta<br />

orientação afigura-se tanto mais plausível se se consi<strong>de</strong>rar que<br />

nas Constituições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1891, cumpria ao Procurador-Geral da<br />

República <strong>de</strong>sempenhar, a um tempo, as funções <strong>de</strong> chefe do<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> representante judicial da União 12 .<br />

Tem-se, pois, uma relação conflitiva, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> eventual<br />

violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres constitucionais, competindo ao órgão especial,<br />

ou ao próprio órgão encarregado <strong>de</strong> intervenção, verificar a<br />

configuração do ilícito 13 . Tal colocação <strong>de</strong>monstra, inequivocamente,<br />

a existência <strong>de</strong> uma relação contenciosa, consistente na<br />

eventual inobservância <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres constitucionais, que há <strong>de</strong> ser<br />

aferida como antece<strong>de</strong>nte necessário <strong>de</strong> qualquer providência interventiva.<br />

“Ainda quando não se estabeleça para tal investigação<br />

um procedimento particular — ensina Kelsen — está prevista a<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral para o caso <strong>de</strong> ilícito — ela não po<strong>de</strong> ser entendida<br />

coerentemente <strong>de</strong> outra forma, se aceitamos que, ao<br />

menos, quando se confia a <strong>de</strong>cisão sobre a intervenção a um<br />

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