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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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IX — A REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> foi introduzida, entre<br />

nós, como elemento do processo interventivo, nos casos <strong>de</strong> ofensa<br />

aos chamados princípios constitucionais sensíveis (CF <strong>de</strong> 1934,<br />

art. 12, § 2º; CF <strong>de</strong> 1946, art. 8º, parágrafo único; CF <strong>de</strong> 1967/69,<br />

art. 11, § 1º, c; CF <strong>de</strong> 1988, art. 34, VII, c/c o art. 36, III). Inicialmente<br />

provocava-se o STF com o objetivo <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei interventiva (CF <strong>de</strong> 1934, art. 12, §<br />

2º) 1 . A Constituição <strong>de</strong> 1946 consagrou, porém, a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> lesão aos princípios estabelecidos<br />

no art. 7º, VII. Imprimiu-se, assim, traço próprio ao nosso<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, afastando-o do sistema<br />

norte-americano 2 .<br />

Não se cuidava <strong>de</strong> fórmula consultiva, mas <strong>de</strong> um litígio<br />

constitucional, que po<strong>de</strong>ria dar ensejo à intervenção fe<strong>de</strong>ral 3 .<br />

Outorgou-se a titularida<strong>de</strong> da ação ao Procurador-Geral da<br />

República, a quem, como chefe do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral,<br />

competia <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses da União (art. 126). Esse mecanismo<br />

não <strong>de</strong>scaracteriza a representação interventiva como peculiar<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> conflitos entre a União e os<br />

Estados-membros. A fórmula adotada parece revelar que na ação<br />

direta interventiva, menos que um substituto processual 4 , ou<br />

parte 5 , o Procurador-Geral exerce o mister <strong>de</strong> representante judicial<br />

da União 6 .<br />

No Estado Fe<strong>de</strong>ral a Constituição impõe <strong>de</strong>veres aos<br />

Estados-membros, cuja inobservância po<strong>de</strong> acarretar providências<br />

<strong>de</strong> índole interventiva, visando a assegurar a integrida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional ou — como preten<strong>de</strong> Kelsen — da Constituição<br />

total (Gesamtverfassung). Assim, a violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver<br />

pelo Estado-membro é condição da intervenção fe<strong>de</strong>ral 7 . “O fato<br />

ilícito é imputado ao Estado enquanto tal, assim como a

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