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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Tribunal adotou, portanto, uma mo<strong>de</strong>rada sentença <strong>de</strong><br />

perfil aditivo 34 , introduzindo modificação substancial na técnica<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do mandado <strong>de</strong> injunção.<br />

Foram fixados, ainda, os parâmetros institucionais e constitucionais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência, provisória e ampliativa,<br />

nos âmbitos fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal. No plano<br />

procedimental, vislumbrou-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da Lei<br />

n. 7.701/88, que cuida da especialização das turmas dos Tribunais<br />

do Trabalho em processos coletivos, para apreciação <strong>de</strong> dissídios<br />

<strong>de</strong> greve instaurados entre o Po<strong>de</strong>r Público e os servidores com<br />

vínculo estatutário.<br />

Digno <strong>de</strong> nota afigura-se o fato <strong>de</strong> a discussão ter revelado<br />

uma lacuna na disciplina do direito <strong>de</strong> greve do servidor público,<br />

ao indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um foro judicial qualificado para dirimir<br />

tais dissídios.<br />

Interessante ressaltar, ainda, a extensão possível dos efeitos<br />

advindos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em mandado <strong>de</strong> injunção. O que se evi<strong>de</strong>ncia<br />

é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as <strong>de</strong>cisões nos mandados <strong>de</strong> injunção surtirem<br />

efeitos não somente em razão do interesse jurídico <strong>de</strong> seus impetrantes,<br />

esten<strong>de</strong>ndo também seus efeitos normativos para os <strong>de</strong>mais<br />

casos que guar<strong>de</strong>m similitu<strong>de</strong>. Assim, em regra, a <strong>de</strong>cisão<br />

em mandado <strong>de</strong> injunção, ainda que dotada <strong>de</strong> caráter subjetivo,<br />

comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que<br />

serve para tantos quantos forem os casos que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m a concretização<br />

<strong>de</strong> uma omissão geral do Po<strong>de</strong>r Público, seja em relação<br />

a uma <strong>de</strong>terminada conduta, seja em relação a uma <strong>de</strong>terminada<br />

lei 35 .<br />

1782/2051<br />

1 Manoel Antonio Teixeira Filho, Mandado <strong>de</strong> injunção e direitos sociais,<br />

LTr, n. 53, 1989, p. 323; Barroso chega a afirmar que “No contexto atual do<br />

constitucionalismo brasileiro, o mandado <strong>de</strong> injunção tornou-se uma <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>,<br />

havendo alternativa teórica e prática <strong>de</strong> muito maior eficiência”<br />

(Luís Roberto Barroso, O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no direito<br />

brasileiro, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112).

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