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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>vem continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou<br />

mesmo a proibição <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> paralisação;<br />

ii) os interditos possessórios para a <strong>de</strong>socupação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências<br />

dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e<br />

iii) <strong>de</strong>mais medidas cautelares que apresentem conexão direta com<br />

o dissídio coletivo <strong>de</strong> greve.<br />

Em última instância, a a<strong>de</strong>quação e necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ssas<br />

questões <strong>de</strong> organização e procedimento dizem respeito a<br />

questões <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência constitucional <strong>de</strong> modo a assegurar,<br />

a um só tempo, a possibilida<strong>de</strong> e, sobretudo, os limites ao<br />

exercício do direito constitucional <strong>de</strong> greve dos servidores públicos;<br />

e a continuida<strong>de</strong> na prestação dos serviços públicos.<br />

Ao adotar essa medida, este Tribunal estaria a assegurar o direito<br />

<strong>de</strong> greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, sem <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a garantia da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos — um elemento fundamental para a<br />

preservação do interesse público em áreas que são extremamente<br />

<strong>de</strong>mandadas para o benefício da socieda<strong>de</strong> brasileira”.<br />

1781/2051<br />

Em 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, o Tribunal, por maioria, conheceu<br />

dos mandados <strong>de</strong> injunção 32 e, reconhecendo o conflito existente<br />

entre as necessida<strong>de</strong>s mínimas <strong>de</strong> legislação para o exercício<br />

do direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos, <strong>de</strong> um lado, com o<br />

direito a serviços públicos a<strong>de</strong>quados e prestados <strong>de</strong> forma contínua,<br />

<strong>de</strong> outro, bem assim, tendo em conta que ao legislador não<br />

é dado escolher se conce<strong>de</strong> ou não o direito <strong>de</strong> greve, po<strong>de</strong>ndo tão<br />

somente dispor sobre a a<strong>de</strong>quada configuração da sua disciplina,<br />

reconheceu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma solução obrigatória da perspectiva<br />

constitucional e propôs a solução para a omissão legislativa<br />

com a aplicação, no que couber, da Lei n. 7.783/89, que dispõe<br />

sobre o exercício do direito <strong>de</strong> greve na iniciativa privada 33 .<br />

Assim, o Tribunal, afastando-se da orientação inicialmente<br />

perfilhada no sentido <strong>de</strong> estar limitada à <strong>de</strong>claração da existência<br />

da mora legislativa para a edição <strong>de</strong> norma regulamentadora específica,<br />

passou, sem assumir compromisso com o exercício <strong>de</strong><br />

uma típica função legislativa, a aceitar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

regulação provisória pelo próprio Judiciário.

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