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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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convencido <strong>de</strong> que não se está a afrontar qualquer opção constituinte,<br />

mas, muito pelo contrário, se está a engendrar esforços em<br />

busca <strong>de</strong> uma maior efetivida<strong>de</strong> da Constituição como um todo.”<br />

1779/2051<br />

Relembre-se a afirmação <strong>de</strong> Pertence, no voto proferido na<br />

Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m no Inquérito n. 687/SP, Rel. Sydney Sanches,<br />

DJ <strong>de</strong> 9-11-2001, ocasião em que se discutia a competência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no contexto da prerrogativa <strong>de</strong> foro por<br />

exercício <strong>de</strong> função. Pertence afirmou que: “Se nossa função é<br />

realizar a Constituição e nela a largueza do campo do foro por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função mal permite caracterizá-lo como excepcional,<br />

nem cabe restringi-lo nem cabe negar-lhe a expansão sistemática<br />

necessária a dar efetivida<strong>de</strong> às inspirações da Lei<br />

Fundamental”.<br />

Sobre essa questão também nos ensina Canotilho:<br />

“A força normativa da Constituição é incompatível com a existência<br />

<strong>de</strong> competências não escritas salvo nos casos <strong>de</strong> a própria Constituição<br />

autorizar o legislador a alargar o leque <strong>de</strong> competências<br />

normativo-constitucionalmente especificado. No plano metódico,<br />

<strong>de</strong>ve também afastar-se a invocação <strong>de</strong> ‘po<strong>de</strong>res implícitos’, <strong>de</strong><br />

‘po<strong>de</strong>res resultantes’ ou <strong>de</strong> ‘po<strong>de</strong>res inerentes’ como formas<br />

autônomas <strong>de</strong> competência. É admissível, porém, uma complementação<br />

<strong>de</strong> competências constitucionais através do manejo <strong>de</strong><br />

instrumentos metódicos <strong>de</strong> interpretação (sobretudo <strong>de</strong> interpretação<br />

sistemática ou teleológica). Por esta via, chegar-se-á a<br />

duas hipóteses <strong>de</strong> competência complementares implícitas: (1)<br />

competências implícitas complementares, enquadráveis no programa<br />

normativo-constitucional <strong>de</strong> uma competência explícita e<br />

justificáveis porque não se trata tanto <strong>de</strong> alargar competências mas<br />

<strong>de</strong> aprofundar competências (ex.: quem tem competência para tomar<br />

uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve, em princípio, ter competência para a preparação<br />

e formação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão); (2) competências implícitas complementares,<br />

necessárias para preencher lacunas constitucionais<br />

patentes através da leitura sistemática e analógica <strong>de</strong> preceitos<br />

constitucionais” 31 .<br />

Nesse contexto, conforme já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustentar<br />

algumas vezes, não há como, em Constituição tão <strong>de</strong>talhada como

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