02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“Nessa extensão do acolhimento, porém, creio serem necessárias<br />

outras consi<strong>de</strong>rações com relação à recente <strong>de</strong>cisão tomada por esta<br />

Corte no julgamento da medida liminar na ADI n. 3.395-DF,<br />

Rel. Min. Cezar Peluso. Eis o teor da ementa do julgado:<br />

‘EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.<br />

Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas<br />

entre o Po<strong>de</strong>r Público e seus servidores estatutários. Ações que não<br />

se reputam oriundas <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho. Conceito estrito <strong>de</strong>sta<br />

relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação<br />

do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Liminar <strong>de</strong>ferida para excluir outra interpretação. O disposto<br />

no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas<br />

instauradas entre o Po<strong>de</strong>r Público e servidor que lhe seja vinculado<br />

por relação jurídico-estatutária’ (ADI n. 3.395-DF, Pleno, maioria,<br />

Rel. Min. Cezar Peluso, vencido o Min. Marco Aurélio, DJ<br />

10.11.2006).<br />

Assim, sob pena <strong>de</strong> injustificada e inadmissível negativa <strong>de</strong><br />

prestação jurisdicional nos âmbitos fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, é<br />

necessário que, na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ste MI, fixemos os parâmetros institucionais<br />

e constitucionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência, provisória<br />

e ampliativa, para a apreciação <strong>de</strong> dissídios <strong>de</strong> greve instaurados<br />

entre o Po<strong>de</strong>r Público e os servidores com vínculo<br />

estatutário.<br />

Nesse particular, assim como argumentei com relação à Lei Geral<br />

<strong>de</strong> Greve, creio ser necessário e a<strong>de</strong>quado que fixemos balizas procedimentais<br />

mínimas para a apreciação e julgamento <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>mandas<br />

coletivas.<br />

A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação da Lei n. 7.701/1988 (que cuida da especialização das<br />

turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que<br />

tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais<br />

referentes à greve <strong>de</strong> servidores públicos que sejam suscitados<br />

até o momento <strong>de</strong> colmatação legislativa da lacuna ora<br />

<strong>de</strong>clarada.<br />

Ao <strong>de</strong>senvolver mecanismos para a apreciação <strong>de</strong>ssa proposta constitucional<br />

para a omissão legislativa, creio não ser possível argumentar<br />

pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r a uma interpretação<br />

ampliativa do texto constitucional nesta seara, pois é certo que,<br />

antes <strong>de</strong> se cogitar <strong>de</strong> uma interpretação restritiva ou ampliativa da<br />

Constituição, é <strong>de</strong>ver do intérprete verificar se, mediante fórmulas<br />

pretensamente alternativas, não se está a violar a própria <strong>de</strong>cisão<br />

fundamental do constituinte. No caso em questão, estou<br />

1778/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!