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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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outorga ao legislador qualquer po<strong>de</strong>r discricionário quanto à<br />

edição ou não da lei disciplinadora do direito <strong>de</strong> greve. O legislador<br />

po<strong>de</strong>rá adotar um mo<strong>de</strong>lo mais ou menos rígido, mais ou<br />

menos restritivo do direito <strong>de</strong> greve no âmbito do serviço público,<br />

mas não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer o direito previamente <strong>de</strong>finido<br />

na Constituição.<br />

I<strong>de</strong>ntifica-se, pois, aqui a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma solução<br />

obrigatória da perspectiva constitucional, uma vez que ao legislador<br />

não é dado escolher se conce<strong>de</strong> ou não o direito <strong>de</strong> greve,<br />

po<strong>de</strong>ndo tão somente dispor sobre a a<strong>de</strong>quada configuração da<br />

sua disciplina.<br />

A partir da experiência do direito alemão sobre a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem pronúncia da nulida<strong>de</strong>, tendo em<br />

vista especialmente as omissões legislativas parciais, e das sentenças<br />

aditivas no direito italiano, <strong>de</strong>nota-se que se está, no caso<br />

do direito <strong>de</strong> greve dos servidores, diante <strong>de</strong> hipótese em que há<br />

omissão constitucional que reclama uma solução diferenciada.<br />

De resto, uma sistemática conduta omissiva do Legislativo<br />

po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser submetida à apreciação do Judiciário (e por ele<br />

<strong>de</strong>ve ser censurada) <strong>de</strong> forma a garantir, minimamente, direitos<br />

constitucionais reconhecidos (CF, art. 5º, XXXV). Trata-se <strong>de</strong><br />

uma garantia <strong>de</strong> proteção judicial efetiva que não po<strong>de</strong> ser negligenciada<br />

na vivência <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (CF,<br />

art. 1º).<br />

Tal função confun<strong>de</strong>-se com o conceito mesmo do<br />

Mandado <strong>de</strong> Injunção, enquanto instituto que oferece “a qualquer<br />

pessoa que tenha um interesse legítimo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> buscar<br />

viabilizar o gozo <strong>de</strong> seu direito, instando o órgão judicial competente<br />

a que integre a norma constitucional que <strong>de</strong>clara ou reconhece<br />

um direito, cujo exercício se persegue, vendo-se afetado pela<br />

ausência <strong>de</strong> uma disposição que lhe assegure uma aplicação<br />

plena, tudo isso no caso concreto” 27 .<br />

Sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões a<strong>de</strong>quadas para esse estado<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> omissiva, afiguram-se pertinentes as<br />

lições <strong>de</strong> Augusto Martin <strong>de</strong> La Vega na seguinte passagem <strong>de</strong><br />

sua obra:<br />

1775/2051

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