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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O alargamento dos po<strong>de</strong>res normativos do Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

constitui, outrossim, uma resposta à crise das instituições<br />

<strong>de</strong>mocráticas.<br />

Enfim, e este terceiro aspecto é particularmente importante, a<br />

reivindicação <strong>de</strong> um papel positivo para o Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

é um corolário da falência do Estado Liberal. Se na época liberal<br />

bastava cassar a lei, no período do Estado Social, em que se reconhece<br />

que a própria omissão <strong>de</strong> medidas soberanas po<strong>de</strong> pôr em<br />

causa o or<strong>de</strong>namento constitucional, torna-se necessário a intervenção<br />

activa do Tribunal <strong>Constitucional</strong>. Efectivamente, enquanto<br />

para eliminar um limite normativo (v. g. uma proibição ou<br />

um ônus) e restabelecer plenamente uma liberda<strong>de</strong>, basta invalidar<br />

a norma em causa, o mesmo não se po<strong>de</strong> dizer quando se trata <strong>de</strong><br />

afastar uma omissão legislativa inconstitucional. Neste segundo<br />

caso, se seguir o mo<strong>de</strong>lo clássico <strong>de</strong> justiça constitucional, a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção do juiz das leis será muito reduzida. Urge,<br />

por isso, criar um sistema <strong>de</strong> justiça constitucional a<strong>de</strong>quado ao<br />

mo<strong>de</strong>rno Estado Social. Numa palavra: ‘a configuração actual das<br />

constituições não permite qualquer veleida<strong>de</strong> aos tribunais constitucionais<br />

em actuarem <strong>de</strong> forma meramente negativa, antes lhes<br />

exige uma esforçada activida<strong>de</strong> que muitas vezes se po<strong>de</strong> confundir<br />

com um indirizzo político na efectiva concretização e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do programa constitucional. Daí o falhanço <strong>de</strong> todas as<br />

teses que pretendiam arrumar os tribunais constitucionais numa atitu<strong>de</strong><br />

meramente contemplativa perante as tarefas constitucionais’<br />

e o esbatimento, claro em Itália, dos limites à admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões modificativas” 25 .<br />

1774/2051<br />

Especialmente no que concerne à aceitação das sentenças<br />

aditivas ou modificativas, esclarece Rui Me<strong>de</strong>iros que elas são em<br />

geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente<br />

adotado pelo legislador ou ainda quando a solução adotada<br />

pelo Tribunal incorpora “solução constitucionalmente obrigatória”<br />

26 .<br />

No caso do direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos,<br />

afigura-se inegável o conflito existente entre as necessida<strong>de</strong>s mínimas<br />

<strong>de</strong> legislação para o exercício do direito <strong>de</strong> greve dos servidores<br />

públicos (CF, art. 9º, caput, c/c o art. 37, VII), <strong>de</strong> um<br />

lado, e o direito a serviços públicos a<strong>de</strong>quados e prestados <strong>de</strong><br />

forma contínua (CF, art. 9º, § 1º), <strong>de</strong> outro. Evi<strong>de</strong>ntemente, não se

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