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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>sta Corte para o caso da regulamentação do direito <strong>de</strong> greve dos<br />

servidores públicos (CF, art. 37, VII).<br />

Entretanto, avento essa possibilida<strong>de</strong> por fundamentos diversos, os<br />

quais passarei a <strong>de</strong>senvolver em breve exposição sobre o direito <strong>de</strong><br />

greve no Brasil e no direito comparado.<br />

O direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos tem sido objeto <strong>de</strong> sucessivas<br />

dilações <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1988. A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 19/<br />

1998 retirou o caráter complementar da Lei regulamentadora, a<br />

qual passou a <strong>de</strong>mandar, unicamente, lei ordinária e específica<br />

para a matéria. Não obstante subsistam as resistências, é bem possível<br />

que as partes envolvidas na questão partam <strong>de</strong> premissas que<br />

favoreçam o estado <strong>de</strong> omissão ou <strong>de</strong> inércia legislativa.<br />

A representação <strong>de</strong> servidores não vê com bons olhos a regulamentação<br />

do tema, porque visa a disciplinar uma seara que hoje<br />

está submetida a um tipo <strong>de</strong> lei da selva. Os representantes governamentais<br />

enten<strong>de</strong>m que a regulamentação acabaria por criar o<br />

direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos. Essas visões parcialmente<br />

coinci<strong>de</strong>ntes têm contribuído para que as greves no âmbito do serviço<br />

público se realizem sem qualquer controle jurídico, dando ensejo<br />

a negociações heterodoxas, ou a ausências que comprometem<br />

a própria prestação do serviço público, sem qualquer base legal.<br />

Mencionem-se, a propósito, episódios mais recentes relativos à<br />

greve dos servidores do Judiciário do Estado <strong>de</strong> São Paulo e à<br />

greve dos peritos do Instituto Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />

(INSS), que trouxeram prejuízos irreparáveis a parcela significativa<br />

da população <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sses serviços públicos.<br />

A não regulação do direito <strong>de</strong> greve acabou por propiciar um<br />

quadro <strong>de</strong> selvageria com sérias consequências para o Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>. Estou a lembrar que Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> é aquele no qual<br />

não existem soberanos.<br />

Nesse quadro, não vejo mais como justificar a inércia legislativa e<br />

a inoperância das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>sta Corte.<br />

Comungo das preocupações quanto à não assunção pelo Tribunal<br />

<strong>de</strong> um protagonismo legislativo. Entretanto, parece-me que a não<br />

atuação no presente momento já se configuraria quase como uma<br />

espécie <strong>de</strong> ‘omissão judicial’.<br />

Assim, tanto quanto no caso da anistia, essa situação parece impelir<br />

intervenção mais <strong>de</strong>cisiva <strong>de</strong>sta Corte.<br />

A<strong>de</strong>mais, assevero que, apesar da persistência da omissão quanto à<br />

matéria, são recorrentes os <strong>de</strong>bates legislativos sobre os requisitos<br />

para o exercício do direito <strong>de</strong> greve.<br />

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