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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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jurídica nele revelada. Aposentadoria — Trabalho em condições<br />

especiais — Prejuízo à saú<strong>de</strong> do trabalhador — Inexistência <strong>de</strong> lei<br />

complementar — Artigo 40, § 4º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Inexistente<br />

a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,<br />

impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria<br />

aos trabalhadores em geral — art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91” 24 .<br />

1770/2051<br />

As <strong>de</strong>cisões acima referidas indicam que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral aceitou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma regulação provisória<br />

pelo próprio Judiciário, uma espécie <strong>de</strong> sentença aditiva,<br />

se se utilizar a <strong>de</strong>nominação do direito italiano.<br />

4. O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR E A VIRAGEM<br />

DA JURISPRUDÊNCIA<br />

No Mandado <strong>de</strong> Injunção n. 20 (Rel. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

22-11-1996), firmou-se entendimento no sentido <strong>de</strong> que o direito<br />

<strong>de</strong> greve dos servidores públicos não po<strong>de</strong>ria ser exercido antes<br />

da edição da lei complementar respectiva, sob o argumento <strong>de</strong> que<br />

o preceito constitucional que reconheceu o direito <strong>de</strong> greve constituía<br />

norma <strong>de</strong> eficácia limitada, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong><br />

autoaplicabilida<strong>de</strong>.<br />

Na mesma linha, foram as <strong>de</strong>cisões proferidas nos MI 485<br />

(Rel. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 23-8-2002) e MI 585/TO (Rel. Ilmar<br />

Galvão, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002).<br />

Portanto, nas diversas oportunida<strong>de</strong>s em que o Tribunal se<br />

manifestou sobre a matéria, tem-se reconhecido unicamente a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se editar a reclamada legislação, sem admitir uma<br />

concretização direta da norma constitucional.<br />

Nesse particular, <strong>de</strong>ve-se observar que, diferentemente das<br />

relativizações efetivadas quanto ao <strong>de</strong>cidido no Mandado <strong>de</strong> Injunção<br />

n. 107/DF (DJ <strong>de</strong> 2-8-1991), nos casos em que se apreciaram<br />

as possibilida<strong>de</strong>s e condições para o exercício do direito<br />

<strong>de</strong> greve por servidores públicos civis, a Corte ficou adstrita tão<br />

somente à <strong>de</strong>claração da existência da mora legislativa para a<br />

edição <strong>de</strong> norma reguladora específica.

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