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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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43 RE 94.414/SP, RTJ, 114/237, Rel. Min. Moreira Alves.<br />

44 A propósito, o RE 140.499/GO, DJ <strong>de</strong> 9-9-1994, Rel. Min. Moreira Alves.<br />

45 AgRg 139.004, DJ <strong>de</strong> 2-2-1996, Rel. Min. Moreira Alves, em que se lê:<br />

Se a prescrição se consumou anteriormente à entrada em vigor da nova Constituição,<br />

é ela regida pela lei do tempo em que ocorreu, pois, como salientado<br />

no <strong>de</strong>spacho agravado, “não há que se confundir eficácia imediata da<br />

Constituição a efeitos futuros <strong>de</strong> fatos passados com a aplicação <strong>de</strong>la a fato<br />

passado”. A Constituição só alcança os fatos consumados no passado quando<br />

expressamente o <strong>de</strong>clara, o que não ocorre com referência à prescrição.<br />

46 A propósito, entre outros, o RE 205.999, DJ <strong>de</strong> 3-3-2000, Rel. Min. Moreira<br />

Alves, em que se lê: “Sendo constitucional o princípio <strong>de</strong> que a lei não<br />

po<strong>de</strong> prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda <strong>de</strong> todas<br />

as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código<br />

<strong>de</strong> Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada<br />

em vigor <strong>de</strong>ste, a aplicação <strong>de</strong>le para se <strong>de</strong>clarar nula a rescisão feita <strong>de</strong><br />

acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito,<br />

porquanto a modificação dos efeitos futuros <strong>de</strong> ato jurídico perfeito caracteriza<br />

a hipótese <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> mínima que também é alcançada pelo disposto<br />

no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna”.<br />

47 Na ADI 4.097-AgR, DJ <strong>de</strong> 21-11-2008, Rel. Min. Cezar Peluso, foi in<strong>de</strong>ferida<br />

a petição inicial, por impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido, que se dirigia<br />

à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma que afirma serem inelegíveis<br />

os analfabetos. Foi abonado o magistério <strong>de</strong> Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s,<br />

Clèmerson Clève, Marcelo Neves e <strong>de</strong> Jorge Miranda no sentido <strong>de</strong> ser incogitável<br />

o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação do constituinte originário.<br />

Do autor português adotou-se o ensinamento <strong>de</strong> que, “no interior da<br />

mesma Constituição originária (...), não divisamos como possam surgir normas<br />

inconstitucionais. Nem vemos como órgãos <strong>de</strong> fiscalização instituídos<br />

por esse po<strong>de</strong>r seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na<br />

Constituição, qualquer <strong>de</strong> suas normas. É o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> não<br />

contradição que o impe<strong>de</strong>”. No julgado, a<strong>de</strong>riu-se à inteligência firmada em<br />

prece<strong>de</strong>nte pioneiro sobre o assunto. Na ADI 815, DJ <strong>de</strong> 10-5-1996, Rel.<br />

Min. Moreira Alves, afirmou-se que “a tese <strong>de</strong> que há hierarquia entre normas<br />

constitucionais originárias dando azo à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> umas em face <strong>de</strong> outras é incompossível com o sistema <strong>de</strong> Constituição<br />

rígida”.<br />

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