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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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prescindível nova comunicação à instituição parlamentar,<br />

assegurando-se aos impetrantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ajuizarem, imediatamente, nos termos do direito comum ou ordinário,<br />

a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> natureza econômica instituída em<br />

seu favor pelo preceito transitório” (MI 284, Rel. Marco Aurélio,<br />

DJ <strong>de</strong> 26-6-1991).<br />

1769/2051<br />

Percebe-se que, sem assumir compromisso com o exercício<br />

<strong>de</strong> uma típica função legislativa, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

afastou-se da orientação inicialmente perfilhada, no que diz respeito<br />

ao mandado <strong>de</strong> injunção.<br />

As <strong>de</strong>cisões proferidas nos Mandados <strong>de</strong> Injunção n. 283<br />

(Rel. Sepúlveda Pertence), 232 (Rel. Moreira Alves) e 284 (Rel.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello) sinalizam para uma nova compreensão do instituto<br />

e a admissão <strong>de</strong> uma solução “normativa” para a <strong>de</strong>cisão<br />

judicial.<br />

Assim, no caso relativo à omissão legislativa quanto aos<br />

critérios <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida aos anistiados (art. 8º do ADCT),<br />

o Tribunal enten<strong>de</strong>u que, em face da omissão, os eventuais afetados<br />

po<strong>de</strong>riam dirigir-se diretamente ao juiz competente que<br />

haveria <strong>de</strong> fixar o montante na forma do direito comum 22 . Em<br />

outro prece<strong>de</strong>nte relevante, consi<strong>de</strong>rou-se que a falta <strong>de</strong> lei não<br />

impedia que a entida<strong>de</strong> beneficente gozasse da imunida<strong>de</strong> constitucional<br />

expressamente reconhecida 23 .<br />

Ressalte-se, por fim, o julgamento do MI 758, quando o Supremo<br />

Tribunal assentou, por unanimida<strong>de</strong>, o cabimento da aplicação<br />

analógica do art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91, visando regular<br />

o quanto disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A <strong>de</strong>cisão recebeu a seguinte ementa:<br />

“Mandado <strong>de</strong> injunção — Natureza. Conforme disposto no inciso<br />

LXXI do artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conce<strong>de</strong>r-se-á<br />

mandado <strong>de</strong> injunção quando necessário ao exercício dos direitos e<br />

liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />

à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não<br />

simplesmente <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> omissão. A carga <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não<br />

é objeto da impetração, mas premissa da or<strong>de</strong>m a ser formalizada.<br />

Mandado <strong>de</strong> injunção — Decisão — Balizas. Tratando-se <strong>de</strong> processo<br />

subjetivo, a <strong>de</strong>cisão possui eficácia consi<strong>de</strong>rada a relação

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