02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

com exclusivida<strong>de</strong>, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instaurar o processo legislativo reclamado<br />

pela norma constitucional transitória.<br />

— Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime <strong>de</strong> exceção<br />

instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, <strong>de</strong>ntre os vários atos<br />

<strong>de</strong> arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formulação<br />

teórica <strong>de</strong> um sistema claramente inconvivente com a prática das<br />

liberda<strong>de</strong>s públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo<br />

‘perigoso fascínio do absoluto’ (Pe. Joseph Comblin, ‘A I<strong>de</strong>ologia<br />

da Segurança Nacional — O Po<strong>de</strong>r Militar na América Latina’, p.<br />

225, 3ª ed., 1980; trad. <strong>de</strong> A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira),<br />

ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em ‘praxis’ governamental<br />

institucionalizada, frontalmente ofen<strong>de</strong>u o princípio<br />

<strong>de</strong>mocrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em<br />

lição magistral sobre o tema (‘O Futuro da Democracia’, 1986, Paz<br />

e Terra), não há, nos mo<strong>de</strong>los políticos que consagram a <strong>de</strong>mocracia,<br />

espaço possível reservado ao mistério.<br />

O novo estatuto político brasileiro — que rejeita o po<strong>de</strong>r que<br />

oculta e não tolera o po<strong>de</strong>r que se oculta — consagrou a publicida<strong>de</strong><br />

dos atos e das ativida<strong>de</strong>s estatais como valor constitucionalmente<br />

assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as<br />

situações <strong>de</strong> interesse público, entre os direitos e garantias<br />

fundamentais.<br />

A Carta Fe<strong>de</strong>ral, ao proclamar os direitos e <strong>de</strong>veres individuais e<br />

coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é<br />

essencial à caracterização da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática como um regime<br />

do po<strong>de</strong>r visível, ou, na lição expressiva <strong>de</strong> Bobbio, como ‘um<br />

mo<strong>de</strong>lo i<strong>de</strong>al do governo público em público’.<br />

— O novo ‘writ’ constitucional, consagrado pelo art. 5º, LXXI, da<br />

Carta Fe<strong>de</strong>ral, não se <strong>de</strong>stina a constituir direito novo, nem a ensejar<br />

ao Po<strong>de</strong>r Judiciário o anômalo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções normativas<br />

que lhe são institucionalmente estranhas. O mandado <strong>de</strong> injunção<br />

não é o sucedâneo constitucional das funções políticojurídicas<br />

atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes. A própria<br />

excepcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse novo instrumento jurídico impõe ao Judiciário<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> estrita observância do princípio constitucional da<br />

divisão funcional do Po<strong>de</strong>r.<br />

— Reconhecido o estado <strong>de</strong> mora inconstitucional do Congresso<br />

Nacional — único <strong>de</strong>stinatário do comando para satisfazer, no<br />

caso, a prestação legislativa reclamada — e consi<strong>de</strong>rando que, embora<br />

previamente cientificado no Mandado <strong>de</strong> Injunção n. 283,<br />

Relator Ministro Sepúlveda Pertence, absteve-se <strong>de</strong> adimplir a<br />

obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se<br />

1768/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!