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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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impossível, se contém o pedido, <strong>de</strong> atendimento possível, <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da omissão normativa, com ciência<br />

ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados <strong>de</strong> Injunção<br />

168, 107 e 232).<br />

2. A norma constitucional invocada (ADCT, art. 8º, § 3º — ‘Aos<br />

cidadãos que foram impedidos <strong>de</strong> exercer, na vida civil, ativida<strong>de</strong><br />

profissional específica, em <strong>de</strong>corrência das Portarias Reservadas<br />

do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação econômica, na<br />

forma que dispuser lei <strong>de</strong> iniciativa do Congresso Nacional e a entrar<br />

em vigor no prazo <strong>de</strong> doze meses a contar da promulgação da<br />

Constituição’ — vencido o prazo nela previsto, legitima o beneficiário<br />

da reparação mandada conce<strong>de</strong>r a impetrar mandado <strong>de</strong> injunção,<br />

dada a existência, no caso, <strong>de</strong> um direito subjetivo constitucional<br />

<strong>de</strong> exercício obstado pela omissão legislativa<br />

<strong>de</strong>nunciada.<br />

3. Se o sujeito passivo do direito constitucional obstado é a entida<strong>de</strong><br />

estatal à qual igualmente se <strong>de</strong>va imputar a mora legislativa<br />

que obsta ao seu exercício, é dado ao Judiciário, ao <strong>de</strong>ferir a injunção,<br />

somar, aos seus efeitos mandamentais típicos, o provimento<br />

necessário a acautelar o interessado contra a eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não<br />

se ultimar o processo legislativo, no prazo razoável que fixar, <strong>de</strong><br />

modo a facultar-lhe, quanto possível, a satisfação provisória do seu<br />

direito.<br />

4. Premissas, <strong>de</strong> que resultam, na espécie, o <strong>de</strong>ferimento do<br />

mandado <strong>de</strong> injunção para:<br />

a) <strong>de</strong>clarar em mora o legislador com relação à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> legislar<br />

contida no art. 8º, § 3º, ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional<br />

e à Presidência da República;<br />

b) assinar o prazo <strong>de</strong> 45 dias, mais 15 dias para a sanção presi<strong>de</strong>ncial,<br />

a fim <strong>de</strong> que se ultime o processo legislativo da lei reclamada;<br />

c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei,<br />

reconhecer ao impetrante a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter, contra a União,<br />

pela via processual a<strong>de</strong>quada, sentença líquida <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação à reparação<br />

constitucional <strong>de</strong>vida, pelas perdas e danos que se<br />

arbitrem;<br />

d) <strong>de</strong>clarar que, prolatada a con<strong>de</strong>nação, a superveniência <strong>de</strong> lei<br />

não prejudicará a coisa julgada, que, entretanto, não impedirá o<br />

impetrante <strong>de</strong> obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em<br />

que lhe for mais favorável” (MI 283, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ<br />

<strong>de</strong> 14-11-1991).<br />

1766/2051

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