02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

iniciativa legislativa popular (CF, art. 14, I, III), bem como os<br />

chamados direitos sociais (CF, art. 6º), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o impetrante estivesse<br />

impedido <strong>de</strong> exercê-los em virtu<strong>de</strong> da omissão do órgão<br />

legiferante.<br />

Como omissão <strong>de</strong>veria ser entendida não só a chamada<br />

omissão absoluta do legislador, isto é, a total ausência <strong>de</strong> normas,<br />

como também a omissão parcial, na hipótese <strong>de</strong> cumprimento imperfeito<br />

ou insatisfatório <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar 18 .<br />

Ao contrário da orientação sustentada por uma das correntes<br />

doutrinárias 19 , o mandado <strong>de</strong> injunção afigurava-se a<strong>de</strong>quado<br />

à realização <strong>de</strong> direitos constitucionais que <strong>de</strong>pendiam da<br />

edição <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> organização, pois, do contrário, esses direitos<br />

não ganhariam qualquer significado 20 .<br />

Todavia, o Tribunal enten<strong>de</strong>u, e assim firmou sua jurisprudência,<br />

no sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>veria limitar-se a constatar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão e a <strong>de</strong>terminar que o legislador<br />

empreen<strong>de</strong>sse as providências requeridas 21 .<br />

Após o Mandado <strong>de</strong> Injunção n. 107, “leading case” na<br />

matéria relativa à omissão, a Corte passou a promover alterações<br />

significativas no instituto do mandado <strong>de</strong> injunção, conferindolhe,<br />

por conseguinte, conformação mais ampla do que a até então<br />

admitida.<br />

No Mandado <strong>de</strong> Injunção n. 283, <strong>de</strong> relatoria do Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, o Tribunal, pela primeira vez, estipulou<br />

prazo para que fosse colmatada a lacuna relativa à mora legislativa,<br />

sob pena <strong>de</strong> assegurar ao prejudicado a satisfação dos<br />

direitos negligenciados. Explicita a ementa do acórdão:<br />

1765/2051<br />

“Mandado <strong>de</strong> injunção: mora legislativa na edição da lei necessária<br />

ao gozo do direito à reparação econômica contra a União,<br />

outorgado pelo art. 8º, § 3º, ADCT: <strong>de</strong>ferimento parcial, com estabelecimento<br />

<strong>de</strong> prazo para a purgação da mora e, caso subsista a<br />

lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo,<br />

contra a União, sentença líquida <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por perdas e<br />

danos.<br />

1. O STF admite — não obstante a natureza mandamental do<br />

mandado <strong>de</strong> injunção (MI 107-QO) — que no pedido constitutivo<br />

ou con<strong>de</strong>natório, formulado pelo impetrante, mas <strong>de</strong> atendimento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!