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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VIII — MANDADO DE INJUNÇÃO<br />

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 abriu a possibilida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

sistemático da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>, na medida em que atribuiu particular<br />

significado ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da chamada<br />

omissão do legislador.<br />

O art. 5º, LXXI, da Constituição previu, expressamente, a<br />

concessão do mandado <strong>de</strong> injunção sempre que a falta <strong>de</strong> norma<br />

regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />

à soberania e à cidadania. Ao lado <strong>de</strong>sse instrumento <strong>de</strong>stinado,<br />

fundamentalmente, à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais contra a<br />

omissão do ente legiferante, introduziu o constituinte, no art. 103,<br />

§ 2º, um sistema <strong>de</strong> controle abstrato da omissão.<br />

Assim, reconhecida a procedência da ação, <strong>de</strong>ve o órgão legislativo<br />

competente ser informado da <strong>de</strong>cisão, para as providências<br />

cabíveis. Se se tratar <strong>de</strong> órgão administrativo, está ele obrigado<br />

a colmatar a lacuna <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

2. ÂMBITO DE PROTEÇÃO<br />

A adoção do mandado <strong>de</strong> injunção e do processo <strong>de</strong> controle<br />

abstrato da omissão tem dado ensejo a intensas controvérsias<br />

na doutrina. O conteúdo, o significado e a amplitu<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas nesses processos vêm sendo analisados <strong>de</strong> forma diferenciada<br />

pela doutrina e jurisprudência.<br />

Alguns nomes da literatura jurídica sustentam que, como as<br />

regras constantes do preceito constitucional que instituiu o<br />

mandado <strong>de</strong> injunção não se afiguravam suficientes para

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