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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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XXXVI), obviamente, excluiu-se <strong>de</strong>ssa limitação, razão pela qual nada o impedia<br />

<strong>de</strong> excluir, <strong>de</strong>ssa garantia, a situação jurídica em foco. Assim é que,<br />

além <strong>de</strong> vedar, no art. 37, XIV, a concessão <strong>de</strong> vantagens funcionais ‘em cascata’,<br />

<strong>de</strong>terminou a imediata supressão <strong>de</strong> excessos da espécie, sem consi<strong>de</strong>ração<br />

a ‘direito adquirido’, expressão que há <strong>de</strong> ser entendida como compreen<strong>de</strong>ndo,<br />

não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o<br />

<strong>de</strong>corrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexequível,<br />

para a Administração, dispensando, na hipótese <strong>de</strong> coisa julgada, o<br />

exercício <strong>de</strong> ação rescisória que, <strong>de</strong> resto, importaria esfumarem-se, ex tunc,<br />

os efeitos da sentença, <strong>de</strong> ligitimida<strong>de</strong> inconteste até o advento da nova<br />

Carta”.<br />

39 A mero título exemplificativo, veja-se o disposto no art. 41 do ADCT, em<br />

que se estabelecem regras que suavizam os efeitos da proibição que a Constituição<br />

passou a estatuir a que a União conceda isenção <strong>de</strong> tributos da competência<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios (art. 151, III, da<br />

CF).<br />

40 É vedado à União “instituir isenções <strong>de</strong> tributos da competência dos Estados,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios”.<br />

41 “Art. 41. Os Po<strong>de</strong>res Executivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais <strong>de</strong> natureza setorial<br />

ora em vigor, propondo aos Po<strong>de</strong>res Legislativos respectivos as medidas<br />

cabíveis.<br />

§ 1º Consi<strong>de</strong>rar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação<br />

da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.<br />

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,<br />

àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo<br />

certo.<br />

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos<br />

do art. 23, 6º, da Constituição <strong>de</strong> 1967, com a redação da Emenda n. 1,<br />

<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969, também <strong>de</strong>verão ser reavaliados e reconfirmados<br />

nos prazos <strong>de</strong>ste artigo.”<br />

42 RE 74.284, RTJ, 66/214, e RE 75.102, RTJ, 65/830. No RE 85.708 (RTJ,<br />

87/257), Rel. Min. Leitão <strong>de</strong> Abreu, o STF reafirmou que vantagem <strong>de</strong>vida<br />

sob regime constitucional anterior (vencimentos integrais em caso <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong><br />

contra a regra nova <strong>de</strong> vencimentos proporcionais) somente <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> ser paga se essa for a intenção explícita, ou pelo menos implícita, da nova<br />

regra. O prece<strong>de</strong>nte é interessante, porque nele se dá entrada à tese <strong>de</strong> que<br />

apenas nos casos em que o processo interpretativo revelar que o constituinte<br />

não quis respeitar situações constituídas anteriormente po<strong>de</strong>m elas ser tidas<br />

como superadas. Disse o relator: “Não se <strong>de</strong>sconhece que não há direito adquirido<br />

contra a Constituição, que po<strong>de</strong>, sem peias, <strong>de</strong>srespeitá-lo. Mas, para<br />

isso, é mister que essa tenha sido a vonta<strong>de</strong> do legislador constituinte. Nem<br />

expressa nem implicitamente provê, no entanto, a esse respeito a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

posterior, cujos preceitos quer o recurso se apliquem ao caso.<br />

Penso, pois, que, no tocante a vencimentos, o regime da disponibilida<strong>de</strong>, em<br />

que se acha o recorrido, é o da Constituição <strong>de</strong> 1946”.<br />

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