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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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15 O art. 13, § 2º, da Constituição <strong>de</strong> Weimar previa, expressamente, a aferição<br />

abstrata da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma na relação entre o direito fe<strong>de</strong>ral<br />

(Reichsrecht) e o direito estadual (Lan<strong>de</strong>srecht).<br />

16 Cf. também Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>: aspectos<br />

jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 249 e s.<br />

17 Referida lei resultou <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei apresentado pelo então Deputado<br />

Fe<strong>de</strong>ral Flávio Dino <strong>de</strong> Castro e Costa, com base em anteprojeto elaborado<br />

pelo Ministro Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s.<br />

18 Nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição, são <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República as leis que: (a) fixem efetivos das Forças Armadas; (b)<br />

disponham sobre (1) criação <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos públicos na Administração<br />

direta e autárquica ou aumento <strong>de</strong> sua remuneração; (2) organização<br />

administrativa e judiciária, matéria tributária, orçamentária, serviços<br />

públicos e pessoal da administração dos Territórios; (3) servidores públicos<br />

da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, estabilida<strong>de</strong><br />

e aposentadoria <strong>de</strong> civis, reforma e transferência <strong>de</strong> militares para a inativida<strong>de</strong>;<br />

(4) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da<br />

União, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da<br />

Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios; (5) criação,<br />

estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração<br />

Pública. Da mesma forma, é da iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura (art.<br />

93), das leis que preveem a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> seus serviços<br />

auxiliares e a fixação <strong>de</strong> vencimentos <strong>de</strong> seus membros e servidores (art. 99,<br />

I). Também os Tribunais Superiores dispõem <strong>de</strong> iniciativa reservada para as<br />

leis <strong>de</strong> alteração do número dos membros dos tribunais inferiores, da criação<br />

e extinção dos cargos e fixação dos vencimentos <strong>de</strong> seus membros, dos<br />

juízes, inclusive dos tribunais inferiores, on<strong>de</strong> houver, e dos serviços auxiliares<br />

e os dos juízos que lhe forem vinculados (art. 99, I).<br />

19 A referência aqui diz respeito às fases <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação do processo<br />

legislativo.<br />

20 Cf. nesse sentido: ADI 2.495, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgada em<br />

2-5-2002, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002.<br />

21 ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 6-9-2007.<br />

22 BVerfGE, 6, 257 (264); Vgl auch Christian Pestalozza, “Noch verfassungsmässige”<br />

und “bloss verfassungswidrige” Rechtslagen, in Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

und Grundgesetz, Tübingen, 1976, v. 1, p. 526; cf., Friedrich<br />

Julicher, Die Verfassungsbeschwer<strong>de</strong> gegen Urteile bei gesetzgeberischen<br />

Unterlassen, Berlin, 1972, p. 13.<br />

23 BVerfGE, 56, 54 (70 e s.); 55, 37 (53); Peter Hein, Die Unvereinbarerklärung<br />

verfassungswidrige Gesetze durch das Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht,<br />

Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n, 1988, p. 57; BVerfGG, Vorprufungsausschuss NJW,<br />

1983, 2931 (Waldsterben).<br />

24 Peter Lerche, Das Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht und die Verfassungsdirektiven,<br />

Zu <strong>de</strong>n “nicht erfullten Gesetzgebungsaufträgen”, AöR, 90 (1965), p.<br />

341 (352); Friedrich Julicher, Die Verfassungsbeschwer<strong>de</strong> gegen Urteile bei<br />

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