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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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condições <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser satisfeitas na promulgação<br />

da lei 68 .<br />

A aplicação irrestrita da lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

somente po<strong>de</strong>ria legitimar-se, enquanto regra geral, se se pu<strong>de</strong>sse<br />

i<strong>de</strong>ntificar, no <strong>Direito</strong> brasileiro, alternativa normativa que, à<br />

semelhança do disposto no art. 140, §§ 5 e 7 da Constituição austríaca,<br />

legitimasse a continuada aplicação do direito incompatível<br />

com a Constituição. A simples afirmação <strong>de</strong> que, consoante a sistemática<br />

consagrada para o controle da omissão, o Tribunal <strong>de</strong>ve<br />

limitar-se a constatar o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não se<br />

afigura suficiente para legitimar a aplicação da lei após a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. Como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r<br />

da jurisprudência do Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht 69 , a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong> resulta, nos<br />

casos <strong>de</strong> omissão legislativa, da especialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

o que exige técnica especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão para<br />

sua eliminação 70 , e não do tipo <strong>de</strong> processo em que é proferida 71 .<br />

A simples <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da<br />

nulida<strong>de</strong> não autoriza a aplicação continuada da lei<br />

inconstitucional.<br />

A única conduta condizente com a or<strong>de</strong>m constitucional é<br />

aquela que, no caso da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a<br />

pronúncia da nulida<strong>de</strong> no processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão,<br />

admite a suspensão <strong>de</strong> aplicação da lei censurada. A aplicação<br />

geral e irrestrita da lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional configuraria<br />

ruptura com o princípio da supremacia da Constituição.<br />

Se se <strong>de</strong>ve admitir que a suspensão da aplicação da lei constitui<br />

consequência jurídica da <strong>de</strong>cisão que dá pela procedência da<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong> omissão<br />

parcial, afigura-se inevitável consi<strong>de</strong>rar que a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

exige, em muitos casos, a aplicação do direito anterior. Uma<br />

suspensão geral <strong>de</strong> aplicação — tal como eventual cassação da<br />

norma nos processos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> norma — haveria <strong>de</strong> emprestar<br />

maior gravida<strong>de</strong> à ofensa constitucional.<br />

Tal fato po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>monstrado com base no exame <strong>de</strong> algumas<br />

normas constitucionais que requerem, expressamente, a<br />

promulgação. Um único exemplo há <strong>de</strong> explicitar esse entendimento.<br />

Nos termos do art. 7º, IV, da Constituição, o trabalhador<br />

1751/2051

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