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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucionalmente consagrado (art. 1º), a vinculação <strong>de</strong> todos os<br />

órgãos estatais à Constituição, como <strong>de</strong>rivação imediata e inevitável,<br />

quanto o processo especial <strong>de</strong> revisão constitucional (art.<br />

60) e a cláusula pétrea consagrada no art. 60, § 4º, que assegura a<br />

intangibilida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais, consagram a pretensão<br />

<strong>de</strong> eficácia e a supremacia da Constituição. A cláusula prevista no<br />

art. 5º, LXXI, que assegura o mandado <strong>de</strong> injunção “sempre que a<br />

falta <strong>de</strong> norma regulamentadora torne inviável o exercício dos<br />

direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais”, contém, além <strong>de</strong> uma<br />

garantia processual, princípio <strong>de</strong> direito material que vincula os<br />

órgãos estatais não só aos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º),<br />

mas a todos os direitos constitucionalmente assegurados 65 .<br />

A faculda<strong>de</strong> reconhecida a todo juiz <strong>de</strong> afastar a aplicação<br />

da lei inconstitucional, no caso concreto (art. 97, art. 102, III, a, b,<br />

c e d) pressupõe a invalida<strong>de</strong> da lei e, com isso, a sua nulida<strong>de</strong>. A<br />

competência do juiz para negar aplicação à norma incompatível<br />

com a Constituição encontra correspondência no direito do indivíduo<br />

<strong>de</strong> não se submeter a uma norma inconstitucional, o que lhe é<br />

assegurado até com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpor recurso extraordinário<br />

contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última instância que, <strong>de</strong> alguma<br />

forma, contrarie a Constituição (CF, art. 102, III, a) 66 . Tanto a<br />

competência do juiz singular para negar aplicação à norma inconstitucional<br />

quanto o direito do indivíduo <strong>de</strong> não se submeter a<br />

uma norma incompatível com a Constituição <strong>de</strong>monstram que o<br />

constituinte pressupôs a nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional.<br />

O princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, consagrado no art. 1º da<br />

Constituição, e a vinculação dos órgãos estatais aos direitos fundamentais,<br />

como uma <strong>de</strong>corrência do disposto no art. 5º, § 1º, não<br />

po<strong>de</strong>m ser atendidos com a simples promulgação da lei. Tal como<br />

afirma Ipsen 67 para o direito alemão, a lei exigida não é qualquer<br />

lei, mas uma lei compatível com a Constituição. O princípio do<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art. 1º), a vinculação dos Po<strong>de</strong>res do Estado<br />

aos direitos fundamentais (art. 5, § 1º), a proteção aos direitos<br />

fundamentais contra a revisão constitucional (art. 60, § 4º), bem<br />

como o processo especial <strong>de</strong> revisão constitucional (art. 60), consagram<br />

não só a diferença hierárquica entre a Constituição e a Lei<br />

e o princípio da supremacia constitucional, mas também as<br />

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