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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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27 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, O po<strong>de</strong>r constituinte, cit., p. 85.<br />

28 “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do<br />

primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,<br />

mantido, até então, o da Constituição <strong>de</strong> 1967, com a redação dada pela<br />

Emenda n. 1, <strong>de</strong> 1969, e pelas posteriores”.<br />

29 Nesse sentido, o STF nos Emb. Decl. no AgRg nos Emb. Div. nos Emb.<br />

Decl. no AgRg no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 386.820-1/RS, Rel. Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello (DJ <strong>de</strong> 4-2-2005): “A vigência e a eficácia <strong>de</strong> uma nova Constituição<br />

implicam a supressão da existência, a perda <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e a cessação <strong>de</strong><br />

eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação,<br />

uma hipótese <strong>de</strong> revogação global ou sistêmica do or<strong>de</strong>namento constitucional<br />

prece<strong>de</strong>nte, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio,<br />

da compatibilida<strong>de</strong>, ou não, para efeito <strong>de</strong> recepção, <strong>de</strong> quaisquer<br />

preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não<br />

conflitantes com a or<strong>de</strong>m constitucional originária superveniente”.<br />

30 Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>: aspectos jurídicos<br />

e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 88.<br />

31 A propósito do STF o AgRg 235.800, Rel. Min. Moreira Alves (DJ <strong>de</strong><br />

25-6-1999): “A recepção <strong>de</strong> lei ordinária como lei complementar pela Constituição<br />

posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor<br />

quando da promulgação <strong>de</strong>sta, não havendo que preten<strong>de</strong>r-se a ocorrência <strong>de</strong><br />

efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em<br />

contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei <strong>de</strong> Introdução ao<br />

Código Civil)”.<br />

32 RE 148.754-2, Rel. Min. Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em<br />

24-6-1993. Da mesma forma o RE 147.247-2/BA, Rel. Min. Ilmar Galvão<br />

(DJ <strong>de</strong> 29-4-1994) e o RE 157.987, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ <strong>de</strong><br />

18-2-1994), entre outros.<br />

33 Salário-Educação, Revista Consulex, ano II, n. 20, p. 50, ago. 1998.<br />

34 Vamos analisar, neste momento, apenas o problema referente à existência<br />

<strong>de</strong> direito adquirido em confronto com a nova Constituição, obra do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário. O problema da existência <strong>de</strong> direito adquirido contra<br />

emenda à Constituição — obra do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma, <strong>de</strong>rivado ou<br />

instituído —, na vigência da Carta atual, que erige garantias como a do<br />

direito adquirido em cláusula pétrea, é mais complexo e será estudado<br />

adiante.<br />

35 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 1968, t. 6, p. 369.<br />

36 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários, cit., p. 376.<br />

37 V. g., RE 14.360, RDA, 24/58. Nesse sentido, também, a curiosa assertiva<br />

do Ministro Aliomar Baleeiro: “Uma Constituição po<strong>de</strong> fazer do quadrado redondo,<br />

do branco preto, segundo a velha fórmula dos juristas antigos” (voto<br />

do Min. Aliomar Baleeiro no RE 74.284, RTJ, 66/220).<br />

38 A propósito, o RE 140.894 (DJ <strong>de</strong> 9-8-1996), Rel. Min. Ilmar Galvão, em<br />

que se lê: “O constituinte, ao estabelecer a inviolabilida<strong>de</strong> do direito adquirido,<br />

do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º,<br />

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