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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista<br />

circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido<br />

(art. 12-H, § 1º). Dessa forma o legislador abriu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que o prazo para adoção <strong>de</strong> providências, no caso <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong><br />

órgão administrativo, ultrapasse o prazo estabelecido.<br />

1749/2051<br />

5.2. Suspensão <strong>de</strong> aplicação da norma eivada <strong>de</strong> omissão<br />

parcial e/ou aplicação excepcional<br />

Como ressaltado, abstraídos os casos <strong>de</strong> omissão absoluta,<br />

que <strong>de</strong>vem ser cada vez mais raros, com a promulgação da maioria<br />

das leis expressamente reclamadas pelo texto constitucional,<br />

hão <strong>de</strong> assumir relevância os casos <strong>de</strong> omissão parcial, seja<br />

porque o legislador aten<strong>de</strong>u, <strong>de</strong> forma incompleta, o <strong>de</strong>ver constitucional<br />

<strong>de</strong> legislar, seja porque se i<strong>de</strong>ntifica a concessão <strong>de</strong> benefício<br />

ao arrepio do princípio da isonomia 63 .<br />

Cumpre indagar se a regra que é consi<strong>de</strong>rada inconstitucional,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua incompletu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve continuar a ser aplicada<br />

até a implementação das correções reclamadas, ou se ela<br />

<strong>de</strong>ve ter a sua aplicação suspensa até a <strong>de</strong>liberação do legislador.<br />

Como não se verifica aqui a eliminação da norma <strong>de</strong>feituosa<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico, po<strong>de</strong>r-se-ia sustentar que a situação<br />

jurídica em questão subsiste integralmente. Po<strong>de</strong>r-se-ia invocar,<br />

em favor <strong>de</strong>sse entendimento, que, na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

— assim como no mandado <strong>de</strong> injunção —, limita-se<br />

o Tribunal a constatar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da situação jurídica,<br />

sem pronunciar a sua cassação. A norma antiga <strong>de</strong>veria preservar<br />

a sua força normativa até a edição da nova disposição 64 .<br />

A concepção que advoga a subsistência da norma inconstitucional<br />

até a sua revogação pelo direito superveniente, sob o<br />

argumento <strong>de</strong> que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral somente po<strong>de</strong>ria<br />

i<strong>de</strong>ntificar, nesses processos especiais <strong>de</strong> controle da omissão, a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong>,<br />

não parece compatibilizar-se com o princípio da nulida<strong>de</strong> da<br />

lei inconstitucional dominante entre nós.<br />

Acentue-se que esse entendimento encontra base na própria<br />

Constituição. Tanto o princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,

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