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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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jurídica. Em verda<strong>de</strong>, tem-se aqui sentença <strong>de</strong> caráter nitidamente<br />

mandamental que impõe ao legislador em mora o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> um prazo razoável, proce<strong>de</strong>r à eliminação do estado <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

O <strong>de</strong>ver dos Po<strong>de</strong>res Constitucionais ou dos órgãos administrativos<br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à imediata eliminação do estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parece ser uma das consequências menos controvertidas<br />

da <strong>de</strong>cisão que porventura venha a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma omissão que afete a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma<br />

constitucional 61 . O princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art. 1º), a cláusula<br />

que assegura a imediata aplicação dos direitos fundamentais<br />

(art. 5º, § 1º) e o disposto no art. 5º, LXXI, que, ao conce<strong>de</strong>r o<br />

mandado <strong>de</strong> injunção para garantir os direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais,<br />

impõe ao legislador o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir para a concretização<br />

<strong>de</strong>sses direitos, exigem ação imediata para eliminar o estado<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente<br />

da omissão po<strong>de</strong> ter produzido efeitos no passado — sobretudo<br />

se se tratar <strong>de</strong> omissão legislativa —, faz-se mister, muitas<br />

vezes, que o ato <strong>de</strong>stinado a corrigir a omissão inconstitucional<br />

tenha caráter retroativo.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa eventual retroativida<strong>de</strong><br />

somente po<strong>de</strong>rá ser aferida em cada caso. Parece certo, todavia,<br />

que, em regra, <strong>de</strong>ve a lei retroagir, pelo menos até a data da <strong>de</strong>cisão<br />

judicial em que restou caracterizada a omissão in<strong>de</strong>vida do<br />

legislador.<br />

Na ADI 3.682, o Tribunal houve por bem estipular o prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito meses para que o Congresso Nacional conferisse disciplina<br />

legislativa ao tema, contemplando as situações imperfeitas<br />

verificadas em razão da omissão legislativa.<br />

Eis a parte final da <strong>de</strong>cisão:<br />

1746/2051<br />

“Um dos problemas relevantes da dogmática constitucional referese<br />

aos efeitos <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

omissão.<br />

Não se po<strong>de</strong> afirmar, simplesmente, que a <strong>de</strong>cisão que constata a<br />

existência da omissão inconstitucional e <strong>de</strong>termina ao legislador<br />

que empreenda as medidas necessárias à colmatação da lacuna

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