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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não se compatibiliza com os princípios constitucionais da <strong>de</strong>mocracia<br />

e da divisão <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res 60 .<br />

Como ressaltado, a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão — assim como o mandado <strong>de</strong> injunção — po<strong>de</strong> ter como<br />

objeto tanto a omissão total, absoluta, do legislador, quanto a<br />

omissão parcial, ou o cumprimento incompleto ou <strong>de</strong>feituoso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar. Caso reconheça a existência <strong>de</strong><br />

omissão morosa do legislador, o Tribunal haverá <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão, <strong>de</strong>vendo, nos termos da Constituição<br />

(art. 103, § 2º), dar ciência da <strong>de</strong>cisão ao órgão ou aos órgãos<br />

cujo comportamento moroso se censura para que empreendam as<br />

medidas necessárias.<br />

Nos casos <strong>de</strong> omissão dos órgãos administrativos que interfira<br />

na efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma constitucional, <strong>de</strong>terminar-se-á que a<br />

Administração empreenda as medidas necessárias ao<br />

cumprimento da vonta<strong>de</strong> constitucional, <strong>de</strong>vendo verificar-se a<br />

execução da or<strong>de</strong>m judicial no prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

As formas expressas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, seja no caso <strong>de</strong> omissão legislativa,<br />

seja no caso <strong>de</strong> omissão administrativa, prevista no art.<br />

103, § 2º, da Constituição, parecem insuficientes para abarcar o<br />

complexo fenômeno da omissão inconstitucional.<br />

No que concerne à omissão administrativa, <strong>de</strong>verá o órgão<br />

administrativo ser cientificado para atuar em trinta dias. Consi<strong>de</strong>rando<br />

o quadro diferenciado que envolve a omissão <strong>de</strong> ato<br />

administrativo, afigura-se algo ilusório o prazo fixado.<br />

Se se tratar <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> caráter regulamentar,<br />

muito provavelmente esse prazo há <strong>de</strong> revelar-se extremamente<br />

exíguo. Em outros casos, que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m realização<br />

<strong>de</strong> medidas administrativas concretas (construção <strong>de</strong> escolas, hospitais,<br />

presídios, adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas políticas complexas<br />

etc.), esse prazo mostra-se ainda mais ina<strong>de</strong>quado.<br />

Um dos problemas relevantes da dogmática constitucional<br />

refere-se aos efeitos <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão.<br />

Não se po<strong>de</strong> afirmar, simplesmente, que a <strong>de</strong>cisão que constata<br />

a existência da omissão inconstitucional e <strong>de</strong>termina ao legislador<br />

que empreenda as medidas necessárias à colmatação da<br />

lacuna inconstitucional não produz maiores alterações na or<strong>de</strong>m<br />

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