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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Lei n. 12.063/2009 previu expressamente a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> cautelar em ADO, em caso <strong>de</strong> excepcional urgência<br />

e relevância da matéria, após a audiência dos órgãos ou<br />

autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela omissão inconstitucional, que <strong>de</strong>verão<br />

se manifestar no prazo <strong>de</strong> cinco dias (art. 12-F, caput). Julgando<br />

indispensável, po<strong>de</strong>rá o relator solicitar a manifestação do<br />

Procurador-Geral da República no prazo <strong>de</strong> três dias (art. 12-F, §<br />

2º). Faculta aos representantes judiciais do requerente e dos órgãos<br />

responsáveis pela omissão acoimada <strong>de</strong> inconstitucional a<br />

sustentação oral do julgamento da cautelar (art. 12-F, § 3º).<br />

A cautelar somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferida, presentes na sessão<br />

pelo menos oito ministros (art. 22), por <strong>de</strong>cisão da maioria absoluta<br />

dos membros do Tribunal (art. 12-F, caput).<br />

Nos termos da nova disciplina, a medida cautelar po<strong>de</strong>rá<br />

consistir (1) na suspensão <strong>de</strong> aplicação da norma questionada, nos<br />

casos <strong>de</strong> omissão parcial, (2) na suspensão dos processos judiciais<br />

ou dos procedimentos administrativos ou, ainda, (3) em qualquer<br />

outra provi<strong>de</strong>ncia a ser fixada pelo Tribunal.<br />

É certo que, em muitos casos, a suspensão <strong>de</strong> aplicação das<br />

normas, em se<strong>de</strong> da cautelar, acarretará, inevitavelmente, a suspensão<br />

<strong>de</strong> processos judiciais ou administrativos que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m<br />

aplicação da norma controvertida. Em alguns casos, é provável<br />

que a medida cautelar acabe por adquirir o significado especial <strong>de</strong><br />

uma tutela antecipada em relação à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, que po<strong>de</strong>rá<br />

se revestir <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem<br />

pronúncia da nulida<strong>de</strong>; em outros casos, po<strong>de</strong>rá o Tribunal <strong>de</strong>terminar<br />

a suspensão <strong>de</strong> processos judiciais ou administrativos<br />

sem que haja a suspensão <strong>de</strong> uma norma. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o<br />

Congresso venha a aprovar lei sobre o tema po<strong>de</strong> justificar tal<br />

suspensão.<br />

Por outro lado, é certo que a complexida<strong>de</strong> das questões<br />

afeta à omissão inconstitucional parece justificar a fórmula<br />

genérica utilizada pelo legislador, confiando ao Supremo Tribunal<br />

a tarefa <strong>de</strong> conceber providência a<strong>de</strong>quada a tutelar a situação<br />

jurídica controvertida.<br />

Concedida a medida cautelar, <strong>de</strong>verá o Tribunal diligenciar<br />

a publicação da parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão, no prazo <strong>de</strong> 10 dias,<br />

no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça (art. 12-G).<br />

1743/2051

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