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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Essa orientação parte <strong>de</strong> uma premissa — ainda hoje dominante<br />

no Tribunal — segundo a qual a <strong>de</strong>cisão proferida em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ADI por omissão limita-se a reconhecer a inadimplência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver<br />

constitucional <strong>de</strong> legislar. Parece que essa posição não correspon<strong>de</strong><br />

à natureza complexa da omissão, especialmente nos casos<br />

<strong>de</strong> omissão parcial.<br />

Se se admite que um dos possíveis efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong> a ser proferida<br />

em relação à omissão parcial, no processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong><br />

normas ou na ação direta por omissão, seja a suspensão <strong>de</strong> aplicação<br />

da lei inconstitucional até a <strong>de</strong>liberação do órgão legislativo,<br />

não se afigura <strong>de</strong>spropositado cogitar-se da suspensão prévia<br />

da aplicação da norma, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar, permitindo que o<br />

Tribunal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, advirta o legislador sobre os riscos quanto à<br />

aplicação da disposição questionada.<br />

Ao revés, tudo está a indicar que sempre que a Corte pu<strong>de</strong>r<br />

constatar que, no caso <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>, se afigura recomendável a<br />

suspensão <strong>de</strong> aplicação da lei inconstitucional, po<strong>de</strong>rá ela,<br />

presentes os requisitos para concessão da cautelar, <strong>de</strong>ferir a medida<br />

solicitada.<br />

Portanto, aceita a tese concernente à fungibilida<strong>de</strong> (relativa)<br />

entre a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ação direta por<br />

omissão, especialmente no que se relaciona com a chamada<br />

“omissão parcial”, e admitida a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> uma<br />

técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão diferenciada (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong> 53 ), parece que se haverá <strong>de</strong> admitir,<br />

igualmente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Tribunal possa <strong>de</strong>ferir<br />

providências cautelares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa <strong>de</strong>cisão seja compatível<br />

com o pronunciamento que venha eventualmente a proferir (<strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>,<br />

com a suspensão <strong>de</strong> aplicação da norma, se for o caso).<br />

A Lei n. 12.063, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009 que regulou a<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, contudo, parece<br />

ter superado e rejeitado o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial adotado<br />

anteriormente pela Corte.<br />

1742/2051<br />

4.2.2. Procedimento da cautelar na ADO

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