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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Cumpre observar que a cláusula <strong>de</strong> remissão contida no art.<br />

12-E, caput — “Aplica-se ao procedimento da ação direta por<br />

omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I,<br />

Capítulo II, <strong>de</strong>sta Lei” —, efetiva uma forte aproximação entre a<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ação direta por omissão.<br />

Determina-se aqui a aplicação à ação direta por omissão do procedimento<br />

aplicável à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Assim, tal como já apontado, as regras sobre participação <strong>de</strong><br />

amicus curiae (art. 7º, § 2º), sobre <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> peritos, realização<br />

<strong>de</strong> audiência pública e solicitação <strong>de</strong> informações adicionais<br />

(art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º).<br />

4.2. Cautelar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão<br />

4.2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que não cabe<br />

cautelar em se<strong>de</strong> da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão<br />

tendo em vista que, no mérito, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão autorizaria o Tribunal apenas a cientificar<br />

o órgão inadimplente para que este adotasse as providências<br />

necessárias à superação do estado <strong>de</strong> omissão inconstitucional<br />

50 .<br />

Essa orientação foi inicialmente firmada na ADI 267, da relatoria<br />

<strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> Mello, enfatizando-se que “a suspensão liminar<br />

<strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> atos normativos, questionados em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

concentrado, não se revela compatível com a natureza e<br />

finalida<strong>de</strong> da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, eis<br />

que, nesta, a única consequência político-jurídica possível, traduzse<br />

na mera comunicação formal, ao órgão estatal inadimplente, <strong>de</strong><br />

que está em mora constitucional” 51 .<br />

Na ADI 1.458, <strong>de</strong>ixou assente o Tribunal:<br />

1741/2051<br />

“Não assiste ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, contudo, em face dos<br />

próprios limites fixados pela Carta Política em tema <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa <strong>de</strong> expedir<br />

provimentos normativos com o objetivo <strong>de</strong> suprir a inativida<strong>de</strong><br />

do órgão legislativo inadimplente” 52 .

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