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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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vigor da Constituição, quando se confirmou a opção feita, transitoriamente,<br />

pela Assembleia.<br />

19 Foi o caso francês, em 1958. Ali, uma Assembleia <strong>de</strong> representantes do<br />

povo elaborou as linhas mestras do diploma a ser editado; coube ao Governo,<br />

a partir daí, redigir o projeto, que foi submetido à aprovação final por<br />

referendo.<br />

20 O seu art. 183 dispunha: “Continuam em vigor, enquanto não revogadas,<br />

as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições <strong>de</strong>sta<br />

Constituição”.<br />

21 Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado, São Paulo: Martins Fontes,<br />

2005, p. 171. Na página seguinte isso é explicado da seguinte maneira: “Se as<br />

leis emanadas sob a velha Constituição ‘continuam válidas’ sob a nova, isso é<br />

possível somente porque lhes foi conferida valida<strong>de</strong> expressa ou tacitamente<br />

pela nova Constituição. O fenômeno é um caso <strong>de</strong> recepção, similar à recepção<br />

do direito romano. A nova or<strong>de</strong>m recebe, i. e., adota normas da velha<br />

or<strong>de</strong>m. Isto significa que a nova or<strong>de</strong>m dá valida<strong>de</strong> a normas que possuem o<br />

mesmo conteúdo das normas da velha or<strong>de</strong>m. A recepção é um procedimento<br />

abreviado <strong>de</strong> criação do direito. As leis que segundo a linguagem corrente,<br />

inexata, continuam a ser válidas, são, a partir <strong>de</strong> uma perspectiva jurídica, leis<br />

novas, cujo significado coinci<strong>de</strong> com o das velhas. Elas não são idênticas às<br />

velhas leis antigas, porque seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> é diverso. O fundamento<br />

<strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> é a nova Constituição, não a velha, e a continuida<strong>de</strong><br />

entre as duas não é válida nem do ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> uma, nem do da outra”.<br />

Norberto Bobbio explica o mesmo fenômeno coincidindo com a lição <strong>de</strong><br />

Kelsen, valendo-se <strong>de</strong>stas palavras: “As normas comuns ao velho e ao novo<br />

or<strong>de</strong>namento pertencem apenas materialmente ao primeiro; formalmente, são<br />

todas normas do novo, no sentido <strong>de</strong> que são válidas não mais com base na<br />

norma fundamental do velho or<strong>de</strong>namento, mas com base na norma fundamental<br />

do novo” (Teoria do or<strong>de</strong>namento jurídico, Brasília: Ed. da UnB,<br />

1999, p. 177).<br />

22 Aplicando esse entendimento, <strong>de</strong>cidiu o STF no HC 74.675, DJ <strong>de</strong><br />

4-4-1997, Rel. Min. Sydney Sanches: “Embora a Constituição <strong>de</strong> 1988 não<br />

inclua o ‘Decreto-Leib’ como forma <strong>de</strong> processo legislativo, nem por isso revogou<br />

o Decreto-Lei n. 201, <strong>de</strong> 27.02.1967, que regula a responsabilida<strong>de</strong><br />

penal dos Prefeitos e Vereadores”.<br />

23 CF, art. 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros ou<br />

dos membros do respectivo órgão especial po<strong>de</strong>rão os tribunais <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo do Po<strong>de</strong>r Público”.<br />

24 Comentários à Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa dos Estados Unidos<br />

do Brasil <strong>de</strong> 1934, t. 2, p. 560-561.<br />

25 I. é, aquelas que cuidam <strong>de</strong> assunto historicamente próprio da Constituição,<br />

como a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> direitos fundamentais, dos órgãos da soberania, do<br />

modo <strong>de</strong> aquisição e exercício do po<strong>de</strong>r.<br />

26 I. é, aquelas que, embora não cui<strong>de</strong>m <strong>de</strong> assunto típico das constituições,<br />

estão protegidas pela supermaioria necessária para a sua revogação, por estarem<br />

inseridas no texto constitucional.<br />

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