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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>senvolvido pelo Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s (Projeto <strong>de</strong> Lei n.<br />

2.227, <strong>de</strong> 2007).<br />

Tal como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral 45 , po<strong>de</strong>m ajuizar a ADO os mesmos legitimados para propositura<br />

da ADI e da ADC (art. 12-A).<br />

A petição inicial <strong>de</strong>verá indicar a omissão inconstitucional<br />

total ou parcial quanto ao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong><br />

legislar ou quanto à adoção <strong>de</strong> providência <strong>de</strong> índole administrativa<br />

e o pedido, com suas especificações. A inicial <strong>de</strong>verá ser<br />

acompanhada do instrumento <strong>de</strong> procuração, se for o caso 46 , <strong>de</strong>vendo<br />

ser apresentado em 2 (duas) vias, com os documentos necessários<br />

à comprovação da alegada omissão (art. 12-B e parágrafo<br />

único).<br />

O relator po<strong>de</strong>rá in<strong>de</strong>ferir liminarmente a petição inicial inepta,<br />

não fundamentada ou manifestamente improce<strong>de</strong>nte. A <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática que in<strong>de</strong>ferir a inicial estará sujeita ao recurso<br />

<strong>de</strong> agravo (Lei n. 9.868/99, art. 12-C e parágrafo único).<br />

A objetivida<strong>de</strong> do processo faz com que se não admita <strong>de</strong>sistência<br />

da ADO (Lei n. 9.868/99, art. 12-D).<br />

Proposta a ação, <strong>de</strong>verá o relator solicitar informações às<br />

autorida<strong>de</strong>s apontadas como responsáveis pela omissão no prazo<br />

<strong>de</strong> 30 dias, contado do recebimento do pedido (Lei n. 9.868/99,<br />

art. 12-E, caput, c/c art. 6º, parágrafo único). Caso haja pedido <strong>de</strong><br />

medida cautelar, o procedimento <strong>de</strong>verá observar as regras previstas<br />

no art. 12-G (cf. item abaixo sobre cautelar).<br />

A disciplina introduzida pelo legislador admite expressamente<br />

a participação, na condição <strong>de</strong> amici curiae, dos <strong>de</strong>mais<br />

titulares do direito <strong>de</strong> propositura da ADO. Po<strong>de</strong>rão, assim, apresentar<br />

manifestação escrita e apresentar memoriais. Embora o<br />

texto legal não seja expresso é razoável admitir que <strong>de</strong>ntre as faculda<strong>de</strong>s<br />

asseguradas aos amici curiae está, igualmente, o direito<br />

<strong>de</strong> efetivar a sustentação oral 47 . Ressalte-se que a <strong>de</strong>cisão legislativa<br />

em apreço resgatou, agora para ADO, proposição constante<br />

do art. 7º, § 1º, do Projeto <strong>de</strong> Lei que resultou na Lei n. 9.868/99 e<br />

que acabou vetada pelo Chefe do Executivo.<br />

Por força da norma <strong>de</strong> remissão contida no art. 12-E,<br />

afigura-se razoável admitir que se aplica, igualmente, à ADO a<br />

1739/2051

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