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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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os elementos mínimos que assegurem a sua plena aplicabilida<strong>de</strong>.<br />

Nesses casos, a ação direta terá por objeto a omissão do po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar.<br />

1737/2051<br />

3.3.2. Omissão <strong>de</strong> medidas ou atos administrativos<br />

Finalmente, cumpre indagar se a omissão na prática <strong>de</strong> atos<br />

administrativos propriamente ditos — <strong>de</strong> índole não normativa —<br />

po<strong>de</strong>ria ser objeto da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão.<br />

A exegese literal do disposto no art. 103, § 2º, da CF parece<br />

sugerir resposta afirmativa, uma vez que ali se refere a “medidas”,<br />

“providências necessárias” e a “órgãos administrativos”. Por força<br />

do próprio princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e <strong>de</strong> um dos seus postulados<br />

básicos — o princípio da legalida<strong>de</strong> da Administração —, é<br />

difícil imaginar ato administrativo indispensável, primariamente,<br />

para tornar efetiva norma constitucional. Até mesmo as medidas<br />

estatais <strong>de</strong> índole organizatória, que, na mo<strong>de</strong>rna dogmática dos<br />

<strong>Direito</strong>s Fundamentais, são abrangidas pela ampla <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

“direito à organização e ao processo” (Recht auf Organisation<br />

und auf Verfahren), pressupõem a existência <strong>de</strong> lei autorizadora.<br />

De qualquer forma, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> admitir que, a<br />

<strong>de</strong>speito da existência <strong>de</strong> lei, a omissão das autorida<strong>de</strong>s na adoção<br />

<strong>de</strong> diferentes providências administrativas po<strong>de</strong> dificultar ou impedir<br />

a concretização da vonta<strong>de</strong> constitucional.<br />

Alguns exemplos po<strong>de</strong>riam ser mencionados: 1) a organização<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, sem a qual não se po<strong>de</strong> assegurar a própria<br />

garantia da proteção judiciária (art. 5º, XXXV); 2) a organização<br />

dos serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensoria pública, imprescindível para assegurar<br />

o direito à assistência jurídica dos necessitados (art. 5º,<br />

LXXIV, c/c o art. 134); 3) a organização e estruturação dos serviços<br />

<strong>de</strong> assistência social (art. 203); e 4) a organização e estruturação<br />

do sistema <strong>de</strong> ensino (art. 205 e s.).<br />

No direito comparado, tem-se o clássico exemplo do caso<br />

Brown v. Board of Education of Topeka, da Suprema Corte americana,<br />

<strong>de</strong> 1955, quando se reiterou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da discriminação<br />

racial nas escolas públicas, proferida na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

17-5-1954, <strong>de</strong>terminando-se que as leis fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais<br />

fossem ajustadas a essa orientação. Confiou-se a

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