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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nas ADIs 529 e 525, julgadas em 1991, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enfrentou o dilema entre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por ação <strong>de</strong> uma norma e a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão da mesma norma. Também, nesses prece<strong>de</strong>ntes,<br />

firmou posicionamento no sentido <strong>de</strong> que, quando se trata <strong>de</strong><br />

omissão total, não cabe a liminar. No mesmo sentido as ADIs<br />

361(3-8-1998) e 267 (8-8-2002).<br />

Em 1992, no julgamento do MI 395, relator Moreira Alves,<br />

o STF firmou tese <strong>de</strong> que não são fungíveis o mandado <strong>de</strong> injunção<br />

e a ação direta por omissão. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão<br />

da ADI em ADI por omissão ficou consignada nas ADI-MC 986,<br />

relator Néri da Silveira, ADI 1.439, relator Min. Celso <strong>de</strong> Mello, e<br />

ADI-QO 1.442, também da relatoria do Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello 38 .<br />

A Corte Suprema registrou a mora do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

para enviar projeto <strong>de</strong> lei ao Congresso Nacional na ADI<br />

2.061 (29-6-2001). Consi<strong>de</strong>rou, todavia, o Tribunal, que, não<br />

sendo a providência requerida <strong>de</strong> natureza administrativa, não<br />

haveria “cogitar da aplicação do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a<br />

fixação <strong>de</strong> prazo para o mister”.<br />

Em 2005, o STF julgou proce<strong>de</strong>nte a ADI 3.276 (2-6-2005)<br />

para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão em relação à<br />

criação das carreiras <strong>de</strong> auditores e <strong>de</strong> membros do MP Especial<br />

junto ao TCE (Ceará).<br />

Em 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, julgando a ADI 2.240, <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> sem pronúncia da nulida<strong>de</strong>, em razão <strong>de</strong><br />

situação fática consolidada, da Lei n. 7.619/2000, do Estado da<br />

Bahia, que criou o Município <strong>de</strong> Luís Eduardo Magalhães. Ao<br />

não pronunciar a nulida<strong>de</strong> do ato impugnado, manteve sua vigência<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal<br />

razoável para o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como<br />

base os parâmetros da lei complementar fe<strong>de</strong>ral a ser editada 39 .<br />

Na mesma data, julgando a ADI 3.682, enten<strong>de</strong>u o STF que<br />

a inertia <strong>de</strong>liberandi (discussão e votação) também configura<br />

omissão passível <strong>de</strong> vir a ser reputada inconstitucional, se os órgãos<br />

legislativos não <strong>de</strong>liberarem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável<br />

sobre projeto <strong>de</strong> lei em tramitação. No caso, fixou-se prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zoito meses para o Congresso Nacional adotar todas as<br />

1735/2051

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